TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
PROCESSO Nº: 0756296-86.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SILVA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que deferiu tutela de urgência para a implantação de benefício previdenciário (Aposentadoria por Tempo de Contribuição) em favor de servidor estadual não concursado, mediante pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder aposentadoria a servidor público estadual admitido sem concurso público, especialmente em face da modulação de efeitos da ADPF 573, que permite a transposição para o regime próprio de previdência àqueles que já implementaram os requisitos para aposentadoria antes de 25.04.2023.
III. Razões de decidir
1. Contribuições efetuadas para o regime próprio de previdência por servidor admitido sem concurso não configuram expectativa de direito à aposentadoria, conforme tese fixada na ADPF 573. No entanto, a modulação de efeitos determinada pelo STF assegura a concessão àqueles que preencheram os requisitos até a data estipulada.
2.O controle judicial de legalidade não implica violação ao Princípio da Separação dos Poderes, conforme jurisprudência acerca do controle judicial de atos administrativos.
IV. Dispositivo e tese
1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O servidor admitido sem concurso público, que implementou os requisitos para aposentadoria antes de 25.4.2023, data limite da modulação de efeitos da ADPF 573, tem direito à concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19. Este texto ficará em itálico. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão atacada. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra decisão proferida pelo MM º Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que deferiu o pedido de tutela de urgência contido na Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário n.º 0820014-25.2024.8.18.0140, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SILVA, com o fim de que seja implantado o beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, sob pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, adstrita a 30(trinta) dias.
A Agravante alega, em suas razões recursais, que o Agravado não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que ingressou no cargo sem concurso público.
Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exame do mérito administrativo, sob pena de violar o Principio da Separação de Poderes.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do instrumental, com o fim de que reformada a decisão atacada.
Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.
O pedido liminar foi indeferido, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso (id. 17599833).
O Agravado apresentou contrarrazões, em que defende a manutenção da decisão atacada (id. 19339386).
foi intimado para apresentar contrarrazões, entretanto, quedou-se inerte.
O Ministério Público Superior deixou de opinar, em razão da falta de interesse público que justifique a intervenção (id. 19989916).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator)
1. Dos Requisitos de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo, pois a Agravante compõe a Fazenda Pública
Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
Como não foi suscitada questão preliminar, proceder-se-á imediatamente ao julgamento de mérito do instrumental .
2. Do Mérito
Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que deferiu o pedido liminar contido na inicial, com o fim de determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Agravado junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o Agravado foi admitido em 1/4/1970, para o exercício da cargo de Agente Operacional de Serviço, na Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, submetendo-se ao regime celetista (CLT), e teve o seu pedido administrativo de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição indeferido, uma vez que não ingressou no serviço através de concurso público.
Entretanto, consta dos autos de origem que o Agravado contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, por mais de 50 (cinquenta) anos, sem qualquer irresignação do ente público, tendo, ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria (id. 17646849 - Pág. 43).
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da ADPF n.º 573, fixou a seguinte tese de efeito vinculante: "Admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT".
No entanto, por ocasião do referido julgamento, a corte suprema modulou os efeitos da decisão "para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado".
Assim, foi ressalvada a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da Ata de Julgamento da ADPF n.º 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado. Após aclaratórios, tal prazo foi, ainda, estendido, com o fim de que a decisão proferida produza efeitos somente após o decurso de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da Ata de Julgamento dos embargos, que se deu em 25/4/2023.
Os acórdãos da ADPF e dos respectivos Embargos de Declaração foram assim ementados:
Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
(STF, ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)
Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos.
(STF, ADPF 573 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp. n.º 1.5468/SC, reafirmou o direito à permanência no regime único estatutário de servidores que haviam sido transferidos do regime celetista, mesmo os não-estabilizados, conforme art. 243 da Lei 8.112/90 :
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO EXTINTO INPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 243 DA LEI 8.112/1990. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO PROVIDO.
1. É firme o entendimento do STJ de que, definido em decisão trabalhista transitada em julgado, que o Servidor ocupava emprego público quando da entrada em vigor da Lei 8.112/1990, impõe-se reconhecer o seu direito à transmudação para o regime estatutário, na forma do art. 243 da Lei 8.112/1990 (AgRg no REsp. 1.484.727/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2014). No mesmo sentido: REsp. 1.009.437/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.9.2009 e REsp. 967.506/SE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.3.2009.
2. In casu, conforme bem ressaltado pelo ilustre Ministro GURGEL DE FARIA, em esclarecedor voto vista proferido no caso em comento, deve-se considerar que, à época da edição da Lei 8.112/1990, estavam válidos os contratos de trabalho por prazo indeterminado entre o INAMPS e os Servidores substituídos, motivo pelo qual deveriam ter sido alcançados pelo regime jurídico único então estabelecido. Note-se que nem todos os substituídos estavam acobertados pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, como consignou o Magistrado singular (fls. 323). Não obstante, como anteriormente explicitado, todos, estáveis ou não, deveriam ter sido submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112/1990, a partir de sua publicação, o que não ocorreu, já que foram enquadrados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, assiste razão ao ora recorrente quanto à necessidade de alteração do enquadramento dos Servidores em comento.
3. Recurso Especial do Sindicato provido para, cassando o aresto recorrido, reconhecer o direito dos substituídos de serem enquadrados no regime jurídico da Lei 8.112/1990, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo analise os demais pleitos decorrentes do referido direito.
(STJ REsp 1546818/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/03/2019).
Portanto, embora o Agravado tenha ingressado no serviço público estadual sem prévia aprovação em concurso público, nota-se que preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da publicação da Ata de Julgamento da ADPF n.º 573, logo, inexiste empecilho legal à concessão do beneficio vindicado através do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.
Ademais, o fato de o Agravante ter ajuizado reclamação trabalhista com o fim de receber os depósitos fundiários (FGTS), não constitui empecilho para que se aposente junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, pois aquela pretensão tinha por objeto período anterior à referida transmudação do regime.
Igualmente, mostra-se descabida a tese de que a concessão do beneficio através de decisão judicial viola (ria) o Princípio da Separação de Poderes, uma vez que houve apenas o controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo, o que é permitido pelo ordenamento jurídico. Acerca do tema, transcreve-se o seguinte precedente:
MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUAÇÃO COMO DIRETOR DE ESCOLA E EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO - GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA - DECORRÊNCIA LÓGICA DO MESMO APORTE FÁTICO JÁ SUBMETIDO À ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Os períodos em que a acionante exerceu as funções de "direção escolar" e esteve em "atribuição de exercício" não foram contabilizados na esfera administrativa como tempo especial, obstando a percepção da gratificação de permanência (art. 29 da LC 1.139/92). Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que deixou de computar de maneira correta o tempo de contribuição da servidora os demais desdobramentos jurídicos daí decorrentes também podem ser objeto de decisão judicial, pois relacionados ao aporte fático já apreciado anteriormente pela Administração, sem que isso configure interferência indevida do Judiciário sobre o Executivo. Recurso do particular provido para julgar procedente também o pedido relativo à concessão do adicional de permanência.
(TJ-SC - APL: 03118256220148240023, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 01/11/2022, Quinta Câmara de Direito Público)
Portanto, como o Agravado demonstrou que foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, deve-se manter a decisão atacada.
3. Dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão atacada.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É com voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão atacada. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de JANEIRO de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0756296-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SILVA
Publicação04/02/2025