TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO POR PARTE DO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801801-64.2022.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: ALESSA KELIAN MACHADO DANIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: KAMILA CUNHA RODRIGUES - PI17084-A
RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA63680-A, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que adquiriu junto à requerida bilhete aéreo de Fortaleza-CE com destino a Bruxelas(Bélgica), com escala em Lisboa(Portugal); que dias antes da viagem a instituição procedeu com o cancelamento unilateral da passagem, a colocando em outro voo; que diante da mudança inesperada perdeu uma diária do hotel que já havia reservado com antecedência; que obteve prejuízos para proceder com o novo planejamento. Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e a condenação do Requerido por danos morais e materiais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que o cancelamento do voo se deu por motivos operacionais; que a empresa procedeu conforme previsto pela ANAC, acomodando a requerente no próximo voo disponível; e que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em apreço, consoante informação trazida pela parte autora no documento Id.30350521 - Pág. 1 evidencia a ciência da parte autora acerca do cancelamento em 21/04/2022 cerca de 3 meses antes da viagem datada em 19/07/2022. No entanto, tais alegações não merecem prosperar, vez que o documento “PRINT DO VOO QUE INICIALMENTE HAVIA SIDO COMPRADO COM VAGAS DISPONÍVEIS APÓS O CANCELAMENTO PELA RÉ- Id. 30346935 - Pág. 1 consta a informação no canto inferior da tela a data de 09/02/2022 às 13 h 41 min, momento anterior ao documento referente ao cancelamento juntado aos autos. Ademais, não consta nenhum outro documento nos autos que comprove que a ré disponibilizou as passagens do voo cancelado no seu site em data posterior ao cancelamento. Além disso, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ademais, deverá ser oportunizado ao consumidor sua reacomodação em voo diverso ou mesmo o reembolso integral do valor pago, a teor do art. 12 da Resolução 400 da ANAC. Inicialmente, quanto à restituição em dobro do valor referente a sala de descanso no aeroporto, consigno que no caso em apreço não há incidência da hipótese prevista do art.42, parágrafo único do CDC apta a configurar a restituição em dobro. Assim, julgo procedente o pedido de danos materiais para condenar à restituição simples no valor de R$ 381,68 referente à sala de espera no aeroporto e restituição simples no valor de R$445,50 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) referente a diária perdida pela autora, totalizando a importância de R$ 827,18 (oitocentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), com os devidos acréscimos legais. Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a requerida a indenizar ao autor: Ao pagamento da quantia de R$ 827,18 (oitocentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), a título de indenização material, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo os índices praticado pelo Eg. Tribunal de Justiça Estadual. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que teve seus direitos de personalidade gravemente lesados em razão da conduta da requerida. Por isso, faz jus a uma indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela Requerida, ora Recorrida, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801801-64.2022.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALESSA KELIAN MACHADO DANIEL
RéuTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Publicação06/01/2025