Acórdão de 2º Grau

Férias 0803674-66.2022.8.18.0078


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO JUNTADA AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803674-66.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO JUNTADA AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803674-66.2022.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE - PI2032-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter ocupado diversos cargos em comissão na Administração Pública Municipal de Valença do Piaui/PI, desde o ano de 2005. Narra que foi nomeado, em 12/01/2017, para exercer o cargo de Diretor de Obras e Serviços Urbanos e Rurais, permanecendo até dezembro de 2020. Informa ter percebido remuneração variada entre 2017 e 2020. Suscita que o Requerido não lhe pagou férias e décimo terceiro dos últimos 5 (cinco) anos e dos meses de setembro e outubro de 2017; abril, setembro e novembro de 2018; março e julho de 2019 e outubro de 2020, no ato da exoneração. Por esta razão, pleiteia: a condenação do Requerido ao pagamento dos valores devidos, no montante de R$ 42.974,72 (quarenta e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos)

Em contestação, o Requerido sustentou: falta de inscrição da dívida em restos a pagar; ausência de nota de empenho e litigância de má-fé.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Conforme se depreende dos documentos de ID 28574478, o promovente comprovou sua alegação de ser Servidora Pública Municipal, prestando serviços nos cargos comissionados de Secretário Municipal de Obras, Serviços e Transportes e Diretor de Obras, Serviços Urbanos e Rurais.

Nessa toada, tenho que os documentos apresentados pela parte autora se revelam aptos a constituir o direito, posto que indicam ser ela servidora publica municipal.

Por outro lado, os documentos anexados na tese defensiva corroboram com as aludidas faltas de que os salários pretendidos foram devidamente pagos, conforme as folhas de pagamento, desconstituindo o direito da promovente.

Nesse viés, é notório que cabia ao Município demonstrar a ocorrência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos e o  ônus de comprovar o cumprimento dos pagamentos alegados, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, o que o fez, existindo nos autos, provas a esse respeito.

(...)

Destarte, importa concluir que o Município Réu, na instrução processual, apresentou resistência eficaz à obstar a pretensão esposada em inicial (art. 373, II, CPC) quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(art. 373, II do CPC).

Por fim, tenho que restou devidamente comprovado pela parte réu os devidos pagamentos alegados na inicial.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”


Em suas razões recursais, o Requerente, ora Recorrente, aduz: ausência de pronunciamento sobre os pedidos de férias e décimo terceiro.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.

A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0803674-66.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Publicação

06/01/2025