TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0850386-88.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal
APELANTE: Israel Stanley Willy Soares Feitosa
DEFENSOR PÚBLICO: Roberto Gonçalves de Freitas Filhos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 10 anos, 3 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 360 dias-multa no valor mínimo, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP). O apelante busca a absolvição ou a desclassificação do crime de roubo para receptação culposa, alegando desconhecimento da origem ilícita do bem. Subsidiariamente, pleiteia a redução e/ou parcelamento da pena de multa e o afastamento das custas processuais em razão de hipossuficiência.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição ou desclassificação do crime de roubo para receptação culposa; (ii) examinar a adequação da pena de multa imposta e das custas processuais.
3. A materialidade e a autoria do roubo majorado estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelos termos de reconhecimento de pessoa, pelo relatório de investigação policial e pela prova oral colhida nos autos, em especial as declarações das vítimas que reconheceram o réu como autor do delito, confirmaram que ele estava acompanhado de outro indivíduo no momento do crime e o emprego de arma de fogo durante a ação.
4. A alegação de que o réu apenas pegou a motocicleta emprestada, desconhecendo a sua origem ilícita, não encontra amparo nos elementos de prova, especialmente nas declarações das vítimas, inviabilizando a desclassificação para receptação culposa.
5. A pena de multa deve ser fixada em observância à situação econômica do réu, conforme art. 60 do Código Penal. Considerando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, a multa é reduzida para 88 dias-multa, no valor mínimo legal.
6. O parcelamento da pena de multa e eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser requerido na fase de execução, conforme precedentes do STJ.
7. A manutenção da prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, uma vez que o histórico criminal do réu evidencia risco de reiteração delitiva. Além disso, este respondeu permaneceu segregado durante a persecução criminal.
8. Recurso parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 60 e 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.175.205/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8.11.2022; STJ, AgRg no HC 789.167/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6.3.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29/11/2024 a 06/12/2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Israel Stanley Willy Soares Feitosa contra sentença que o condenou à pena de 10 anos, 03 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 360 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º- A, I, do CP, C/C art. 70, todos do CP, do Código Penal).
Em razões recursais, o apelante sustenta a absolvição ou a desclassificação do crime de roubo para receptação culposa, ressaltando que apenas pegou a motocicleta emprestada, desconhecendo a sua origem. Caso contrário, que a pena de multa seja reduzida e/ou parcelada, bem como que seja afastada a condenação em custas processuais, tendo em vista que é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento da apelação.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO”.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade e autoria foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelos termos de reconhecimento de pessoa, pelo relatório de investigação policial e pela prova oral colhida nos autos.
Destacam-se os depoimentos colhidos em juízo (Pje mídias):
Que seu esposo estava lhe aguardando fora; que quando ia subir na moto eles vieram e anunciaram o assalto; que eles disseram desce, desce, desce; que não chegou nem a subir na moto; que eles mandaram o seu esposo sentar na calçada; que eles anunciaram o assalto e pediram para passar tudo; que entregou a bolsinha que estava com o seu celular; que o seu esposo demorou para sair da moto, pois não queria entregar, mas teve que dar porque apontaram uma arma para ele; que um dos rapazes que estava em uma moto desceu e intimidou seu esposo dizendo bora, bora bora; que seu esposo então desceu da moto; que um dos assaltantes disse para o outro pegar a sua aliança e o seu colar; que um deles pegou a moto e depois os dois saíram; que os dois assaltantes chegaram em uma moto; que eles mostraram uma arma de fogo; que eles já estavam com a arma de fogo na mão; que depois foram na delegacia registrar o boletim de ocorrência; que foi preso um deles e somente a moto foi recuperada; que a moto era do seu sogro; que os demais pertencentes não foram recuperadas; que a moto foi recuperada com ele numa blitz dias depois; que reconheceram o acusado que está preso; que reconhece o Israel como sendo um dos que lhe assaltou; que o Israel foi quem desceu da moto que eles chegaram para intimar o seu marido; que a moto foi encontrada com Israel na blitz. (Depoimento da vítima Veronice Costa ferreira de Aragão). Destaquei.
Que estava esperando a sua esposa do lado de fora da casa de sua sogra; que na hora que ela estava saindo no portão eles chegaram em uma moto preta; que foi rápido; que quando viu eles já estavam em cima; que ele puxou a arma; que o piloto desceu e mandou que ele deitasse no chão; que subtraíram a moto, os pertences que estava na moto, a bolsa com todo material de trabalho e um valor em dinheiro (R$ 1.900); que a sua esposa acionou a polícia enquanto foi para casa de seus pais para pegar os dados da moto para localizar o mais rápido possível; que depois ligaram da delegacia dizendo que tinham conseguido recuperar a sua moto em uma blitz; que reconheceram a moto e o acusado na delegacia; que a pessoa que está na tela na audiência é quem lhe assaltou; que somente recuperou a moto. (Depoimento da vítima Michelon de Aragão Aquino). Destaquei.
Que as vítimas descreveram os indivíduos na delegacia e descrevam os indivíduos que teriam assaltado; que então iniciaram as investigações para identificar esses indivíduos; que posteriormente o Israel foi preso em flagrante, a princípio por receptação por estar na com a motocicleta objeto de roubo; que depois, considerando a descrição dada pelas vítimas, realizaram o reconhecimento fotográfico e de pronto a vítima reconheceu o Israel como autor do roubo; que posteriormente foi feito o reconhecimento pessoal novamente ele foi reconhecido como autor do delito. (Depoimento da testemunha Emerson Jean de Almeida Melo em juízo – Delegado de Polícia Civil). Destaquei.
Que foi constatado que o Israel pilotava uma moto com restrição de roubo/furto; que ele estava acompanhado da sua esposa, que estava gestante; que foi dada voz de prisão por receptação e ele foi conduzido à central de flagrantes. (Depoimento da testemunha Jeferson Cardoso Lemos – Agente de Polícia Civil ). Destaquei.
Que o acusado foi abordado em uma blitz e foi constatado que a moto que ele estava era roubada; que no dia seguinte entraram em contato com a vítima proprietária da motocicleta para que esta viesse retirar a moto e, na oportunidade, ela reconheceu de pronto o Israel como sendo a pessoa que efetuou o roubo. (Depoimento da testemunha Francisco de Jesus Silva Maciel – Agente de Polícia Civil). Destaquei.
As vítimas, em juízo, narraram em harmonia e com riqueza de detalhes como o delito de roubo ocorreu, reconheceram o réu como autor do delito, confirmaram que ele estava acompanhado de outro indivíduo no momento do crime e o emprego de arma de fogo durante a ação. Além disso, o apelante foi flagrado na posse da motocicleta objeto do roubo, conforme corroborado pelas declarações das testemunhas.
A alegação de que o réu apenas pegou a motocicleta emprestada, desconhecendo a sua origem ilícita, não encontra amparo nos elementos de prova, especialmente nas declarações das vítimas.
Portanto, comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º- A, I, do CP, do Código Penal), inviável a absolvição ou desclassificação do crime para receptação qualificada.
2. DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ.2
Na espécie, foram estabelecidos 360 dias-multa em desfavor do réu, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 e 360 dias-multa (art. 49 do CP), a fim de guardar proporção com a pena aplicada (10 anos, 03 meses e 21 dias de reclusão), reduzo a pena de multa para 88 dias-multa, mantendo o valor mínimo fixado na sentença (art. 49, §1º, do CP3).
O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.
Conforme entendimento do STJ, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais."4
3. DA PRISÃO PREVENTIVA
O acusado possui diversos registros de atos infracionais e execuções de mediadas socioeducativas em seu desfavor (ID Nº 17339304), o que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva e evidencia a necessidade de manutenção da prisão como forma de garantia da ordem pública garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da decisão que ensejou a decretação da medida cautelar.
Além disso, como bem pontuou o magistrado sentenciante, seria um contrassenso a sua soltura agora após sentença condenatória, com a culpabilidade devidamente comprovada e tendo ele permanecido o processo preso.
Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema.5”
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para reduzir a pena de multa para 88 dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
2 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
3 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
4 AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.
5 AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
Teresina, 06/12/2024
0850386-88.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorISRAEL ISTANLEY WILLY SOARES FEITOSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/12/2024