Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801907-42.2024.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801907-42.2024.8.18.0039 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801907-42.2024.8.18.0039

RECORRENTE: ANTONIO NETO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JONATAS BARBOSA DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801907-42.2024.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO NETO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS BARBOSA DE SOUSA - PI22172-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário em razão da cobrança referentes a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. 

Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID nº 20747920, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendá-la. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs, recurso de apelação, alegando em suas razões, sucintamente, a regularidade da petição inicial e a necessidade de reforma da decisão, ID nº 20747921. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, ID nº 20747924. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho inicial, o qual, por sua vez, determinou a sua emenda a fim de que fossem apresentados aos autos documentos reputados pelo juízo de origem como essenciais para o ajuizamento da demanda. 

Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos. 

Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC. 

Nesta esteira, entendo que, o requerimento administrativo prévio não é indispensável para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário, sendo necessário, portanto, afastar o indeferimento da inicial determinada na sentença ora impugnada. 

Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe. 

Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 

Sem ônus de sucumbência. 

É como voto. 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. 

 

Detalhes

Processo

0801907-42.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO NETO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2025