TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800914-82.2023.8.18.0152
RECORRENTE: BENEDITA ALVES NETA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. DATA DA CONTRATAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO SANADA QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO QUE FOI PROVIDO. ERRO MATERIAL VERIFICADO E SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800914-82.2023.8.18.0152 Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITA ALVES NETA em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelo banco embargado e lhe deu provimento para, reformando a sentença de piso, julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. De forma sumária, a parte embargante alega que no acórdão embargado houve erro material quanto à data de contratação do empréstimo, que o empréstimo era da modalidade consignada e não pessoal e, por fim, que houve contradição da decisão colegiada ao afirmar que foi juntado documento que comprova a contratação do empréstimo. No fim, requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e a manutenção de sentença de procedência. Contrarrazões pela parte embargada. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: BENEDITA ALVES NETA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue. Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso. Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado. A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado. E o erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, mas que não afetam sobremaneira os fundamentos da decisão. A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de tópicos de natureza redacional do decisório. A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração. A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação. O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz. A embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de omissão, erro material e contradição para fins de alteração do acórdão vergastado. No que tange à omissão, a embargante alega que o acórdão não tratou sobre a responsabilidade do requerido quanto ao pagamento dos danos materiais, tópico esse ventilado no recurso inominado. Verifico que, nesse ponto, assiste razão a embargante. No caso em questão, a autora/embargante pontua que houve contradição da decisão colegiada ao entender que houve comprovação de contratação do empréstimo impugnado na presente ação. No entanto, conforme verifica-se pelos termos do acórdão embargado, a contratação do empréstimo foi realizada com a utilização do cartão e senha da parte autora/embargante, de modo que restou comprovada a contratação, conforme documento comprobatório acostado aos autos pelo banco embargado (id. 14160464). Tem-se, portanto, que a ré/embargada se desincumbiu do seu ônus de minimamente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preleciona o art. 373, II do CPC, motivo pelo qual afasto a contradição alegada pela parte embargante. Já em relação ao erro material, a embargante afirma que o acórdão apontou data errada no que se refere à contratação do empréstimo consignado pessoal, uma vez que o acórdão afirma que foi contratado à data de 26-01-2021. De fato, verifico no acórdão o equívoco apontado. Desse modo, conforme atenta análise dos autos, verifico que o referido contrato foi firmado com a utilização de cartão e senha na data de 12/04/2017, data na qual houve saque de valores em favor da parte autora/embargante, motivo pelo qual recebo tal fundamento como hipótese de erro material e entendo pela necessidade de saná-lo. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, a fim de: a) afastar a alegação de contradição do acórdão embargado, pois consta dos autos comprovação de contratação do empréstimo aludido; e de b) sanar o erro material constante no voto do acórdão, para que assim passe a constar: Assim, consoante contrato e extratos juntado aos autos, os valores contratados foram liberados em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Recorrente. Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos, a autora contratou o empréstimo questionado nestes autos em 12-04-2017, tendo realizado os saques com utilização de cartão e senha. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800914-82.2023.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA ALVES NETA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/12/2024