Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0025310-66.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. MUNICÍPIO DE TERESINA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUDANÇA DE NÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025310-66.2019.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025310-66.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RECORRIDO: JONAS SALES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. MUNICÍPIO DE TERESINA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUDANÇA DE NÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025310-66.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

RECORRIDO: JONAS SALES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que é servidor público do Município de Teresina - PI, em instituição vinculada à Secretaria  Municipal de Educação - SEMEC, e que adquiriu direito à mudança de nível, porém, os valores recebidos não estão de acordo com os valores dos níveis funcionais nos quais os servidores deveriam efetivamente receber de acordo com o que determina a lei N° 3.951/2009.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:


“Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido- Município de Teresina a realizar a progressão do requerente para a Classe “A” Referência “III”, com a implementação dos valores referentes a tal nível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague a parte autora o valor de R$44.803,47 (quarenta e quatro mil oitocentos e três reais e quarenta e sete centavos), referente ao pagamento dos retroativos de setembro de 2014 a maio de 2019, em face da a mudança de nível da Classe “B”, Nível “III” para Classe “B” Nível “II” e ainda da Classe “B”, Nível “II” para Classe “B” Nível “I”, bem como da Classe “B”, Nível “I” para Classe “A” Nível “III”, acrescidos de juros e correção  monetária na forma da lei, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.

Indefiro o benefício da Justiça Gratuita.

Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.

Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.


A parte ré interpôs Embargos de Declaração, no qual sobreveio sentença negando-lhes provimento, in verbis:


“Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento.

Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto no art. 48, da Lei nº 9.099/95.

P.R.I.C.”


  Razões do recorrente, aduzindo em síntese,  ausência de interesse de agir, ausência de preenchimento dos requisitos legais à progressão, ausência de definição dos parâmetros para apuração do valor líquido e certo da obrigação, e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, 15/01/2025

Detalhes

Processo

0025310-66.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

JONAS SALES DE SOUZA

Publicação

16/01/2025