TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025310-66.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: JONAS SALES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. MUNICÍPIO DE TERESINA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUDANÇA DE NÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025310-66.2019.8.18.0001 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que é servidor público do Município de Teresina - PI, em instituição vinculada à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, e que adquiriu direito à mudança de nível, porém, os valores recebidos não estão de acordo com os valores dos níveis funcionais nos quais os servidores deveriam efetivamente receber de acordo com o que determina a lei N° 3.951/2009. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido- Município de Teresina a realizar a progressão do requerente para a Classe “A” Referência “III”, com a implementação dos valores referentes a tal nível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague a parte autora o valor de R$44.803,47 (quarenta e quatro mil oitocentos e três reais e quarenta e sete centavos), referente ao pagamento dos retroativos de setembro de 2014 a maio de 2019, em face da a mudança de nível da Classe “B”, Nível “III” para Classe “B” Nível “II” e ainda da Classe “B”, Nível “II” para Classe “B” Nível “I”, bem como da Classe “B”, Nível “I” para Classe “A” Nível “III”, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita. Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.” A parte ré interpôs Embargos de Declaração, no qual sobreveio sentença negando-lhes provimento, in verbis: “Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento. Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto no art. 48, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, ausência de interesse de agir, ausência de preenchimento dos requisitos legais à progressão, ausência de definição dos parâmetros para apuração do valor líquido e certo da obrigação, e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: JONAS SALES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 15/01/2025
0025310-66.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJONAS SALES DE SOUZA
Publicação16/01/2025