TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805122-82.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, WEILA DA SILVA ARAUJO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, WERLANE DA SILVA ARAUJO, WERLA DA SILVA ARAUJOS, BRENO NASCIMENTO ARAÚJO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: VALDIRENE DE CARVALHO GOIS
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- CASO EM EXAME:
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação aviado, mantendo a sentença proferida no juízo de origem.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acordão hostilizado está maculado por omissão consistente na análise de tese relativa a violação de preceitos legais e orientações firmadas pela Súmula 340/STJ.
III- RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acordão sob análise não apresenta defeito passível de ser sanado pela via dos aclaratórios.
4. Com efeito, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.
5. Neste diapasão, não há que se falar em quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que a solução dada à controvérsia possui argumentação adequada, dando ao caso em apreço a correta interpretação dos regramentos normativos.
6. De mais a mais, considerando que a alegação de violação à Súmula 340/STJ sequer foi aventada na instância inferior ou no bojo do apelo, constituindo-se, portanto, indevida inovação recursal, razão pela qual não merece ser conhecida.
IV- DISPOSITIVO E TESE.
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
8. A matéria ventilada nos embargos de declaração foi devidamente apreciada por este órgão fracionário, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão hostilizado, mormente pelo fato de que o deslinde de controvérsia foi objeto de uma análise percuciente e integral das matérias aduzidas no instrumental interposto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022
Jurisprudência relevante citada: STF / RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello; TJPI | Apelação Cível Nº 0809896-92.2021.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Data de Julgamento: 28/07/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se a hipótese de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra o acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público (ID n. 17588552), que negou provimento ao Recurso de Apelação por eles anteriormente interposto.
Sustentam, em síntese, que a decisão do órgão fracionário é omissa, ao argumento de que não houve manifestação sobre as teses ventiladas pelos Embargantes em sede de apelação, omitindo-se sobre a incidência do art., 37, caput, 226, §2º, todos da CF/88 e artigo 1.723, do Código Civil Brasileiro.
Asseveram, outrossim, que não houve manifestação sobre o conteúdo da Súmula 340 do STJ e tecem comentários sobre a pretensa ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo.
Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada e, subsidiariamente, prequestionar a matéria possibilitando a reanálise da controvérsia perante os Tribunais Superiores. (ID n. 17797993)
Instada a contrarrazoar, a Embargada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os embargos de declaração.
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Aduzem os embargantes que o acórdão foi omisso, posto que não teria discorrido sobre a suposta violação à diversos textos legais.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel – Novo Código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 953)
Após detida reanálise dos autos, o que se observa é que o acordão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pelos Recorrentes.
Com efeito, a meu sentir, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.
Registro, por oportuno, que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, bem como responder todas as teses arguidas, desde que fundamente as suas razões de decidir. (Precedentes do STJ)
No caso presente, porém, vê-se que os Embargantes não pretendem sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverterem o julgado.
Destaco abaixo trechos retirado do acórdão vergastado, que consta expressa manifestação desta Câmara acerca dos temas trazidos pelos embargantes, outrora apelantes:
"Ocorre que, na verdade, o magistrado de piso entendeu pela concessão do benefício à autora visto que as provas colacionadas preencheram os requisitos previstos nos arts. 121, 123, I, “c”, da Lei Complementar nº 13/ 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), quais sejam: a) prova do óbito; b) qualidade de servidor público (segurado) do falecido; e c) prova da qualidade de companheira(o).
Em que pese o magistrado a quo tenha utilizado de tal fundamentação, entendo que não houve desrespeito ao art. 15, §3º da Lei Estadual nº 4.051/1986, com redação dada pela Lei nº 6.672/2015, ao passo em que, pelos documentos juntados, restou evidente que a autora comprovou mais do que os três requisitos instituídos em Lei, ao passo em que juntou provas da convivência sob o mesmo teto (ID. 15846835 e ID.15846836), a vida cotidiana e familiar (ID.15846874 e ss.), a utilização de conta bancária conjunta (ID. 15846843), ainda a qualidade de beneficiária de plano de saúde ao qual o de cujus era segurado (ID. 15846841, fls. 15), a existência de filha em comum (ID. 15846844) encargos domésticos evidentes (ID. 15846841, fls.11). Ainda, tais documentações, inclusive, comprovam a união estável por um lapso temporal não inferior a dois anos anteriores ao falecimento.
Ainda, o próprio ente estatal reconheceu de forma administrativa a qualidade de companheira, concedendo inclusive o direito à pensão por morte, todavia pelo tempo de 20 (vinte) anos, a teor do ID. 15846939. Logo, é evidente o direito da recorrida à percepção do benefício.
(...)
Portanto, não vislumbro nenhum desrespeito à legislação estadual.
Acerca da alegação de que houve indevida invasão de um poder sobre o outro, entendo que tese ventilada não se sustenta juridicamente, mormente pelo fato de que existindo flagrante lesão ao direito da parte, obstar a atuação do Poder Judiciário para corrigir tal distorção ensejaria, na verdade, ofensa ao postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Lado outro, sobre a necessidade de discorrer acerca da suposta violação à orientação contida na Súmula 340/STJ consigno que tal argumento sequer foi invocado no primeiro grau de jurisdição, tampouco foi objeto do apelo interposto, constituindo-se, portanto, indevida inovação recursal, razão pela qual não merece ser conhecida.
Com efeito, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da demanda.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA TÃO SOMENTE NOS ACLARATÓRIOS. ANÁLISE NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Mero inconformismo do Embargante. 2. Quanto à prescrição, é cediço que se trata de matéria de ordem pública, “passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração" (AgInt no AREsp 1326396/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21-3-2019, DJe 27-32019). 3. Por sua vez, é firme o entendimento dos nossos tribunais no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Precedentes STJ e TJPI. In casu, não há que se falar em prescrição, posto que o Embargado passou para a inatividade em 30/10/2019, tendo ajuizado a presente demanda em 24/03/2021. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809896-92.2021.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Data de Julgamento: 28/07/2023)
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris:
“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Nesse descortino, revela-se nítida a intenção dos embargantes em reexaminar matérias devidamente fundamentadas, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento.
Desta forma, estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Registro, por oportuno, que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, bem como responder todas as teses arguidas, desde que fundamente as suas razões de decidir. (Precedentes do STJ)
Diante deste panorama, hei por bem considerar que as razões recursais da apelação foram devidamente apreciadas por essa Câmara de Direito Público, de modo que o desacolhimento dos aclaratórios opostos é medida que se impõe.
Acerca do prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.
Desta forma, não sendo hipótese de acolhimento dos embargos de declaração por ausência de incidência de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a eventual modificação ou alteração do julgado somente poderia se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Destarte, desprovida de previsão legal a mera oposição de embargos de declaração com o fim exclusivo de prequestionamento, sem que se verifique no acórdão embargado qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, sob pena de macular o objetivo do referido remédio jurídico.
Estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Entretanto, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas.
Por fim, advirto os recorrentes que eventual reiteração de embargos de declaração sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva de ânimo de procrastinação do feito, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de dezembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0805122-82.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVALDIRENE DE CARVALHO GOIS
Publicação17/12/2024