Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801768-59.2022.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA E/OU NÃO AUTORIZADA. FORNECIMENTO DE INTERNET SUSPENSO. FRAGILIDADE EVIDENCIAL DAS AFIRMATIVAS AUTORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801768-59.2022.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 

JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA E/OU NÃO AUTORIZADA. FORNECIMENTO DE INTERNET SUSPENSO. FRAGILIDADE EVIDENCIAL DAS AFIRMATIVAS AUTORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801768-59.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO SILVA 

RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é titular de linha móvel da requerida; que foi surpreendido com cobranças em sua fatura de tarifas cuja contratação desconhece; que teve sua linha suspensa em razão de cobrança da fatura com vencimento em setembro de 2021, mas que encontra-se devidamente quitada. Por essa razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: que agiu em exercício regular de direito com a cobrança devida; e que inexistem pressupostos que justifiquem sua condenação por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando-se os documentos trazidos aos autos pela parte autora, verifica-se que esta junta tão somente seus documentos de identificação e comprovante de residência, em que pese o autor alegar que teve o seu fornecimento de internet suspenso pela cobrança da fatura referente a 09/2021, a qual afirma estar devidamente quitada, não junta aos autos qualquer comprovação das da suspensão do serviço. Dessa forma, é de se aferir que o conjunto probatório colacionado nos autos não é suficiente para embasar a condenação do requerido. Incidência do CDC e inversão do ônus da prova que não autoriza litigar sem início de prova, incumbia minimamente à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo 333, I, do CPC. Não tendo se desincumbido de tal ônus, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Insatisfeito, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que faz jus aos benefícios da justiça gratuita; e que não reconhece a contratação referida, motivo ao qual pleiteia indenização por danos morais.

Contrarrazões solicitando a manutenção da sentença, em todos os seus termos e fundamentos.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801768-59.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO SILVA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

06/01/2025