TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801409-79.2023.8.18.0103
APELANTE: ANTONIO SIMIAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo, permaneceu inerte, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia do autor, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento a apelacao, para manter a sentenca combatida. Sem parecer do Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO SIMIAO DA SILVA, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 16218735, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da Ação Declaratório de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO C¨6 S/A, ora apelado.
Sentenciando, o magistrado de piso julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c art. 321, CPC. Condeno a parte autora em custas, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ID 1628740, aduz que não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo a quo.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença recorrida, declarando nula a sentença, com a remessa dos autos a origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões ao apelo (Id 16218745), impugna os argumentos do apelante, aduz impossibilidade de concessão de justiça gratuita; ausência de emenda a inicial; correta extinção do feito.
Com isso, requer a manutenção da sentença.
Sem parecer Ministerial Superior, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo recursal.
Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, a mesma descumpriu a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.
Conforme consta dos autos, o autor foi devidamente intimado para em 15(quinze) dias, úteis, emenda a inicial, sob pena de extinção do feito, a parte autora permaneceu inerte
Analisando os autos, o magistrado de piso, proferiu despacho (Id 16218732), emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores. “Apesar disso, devidamente intimado o autor não cumpriu a diligências, quedou-se inerte.
Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a sua inércia, caso em que se impõe a extinção do feito.
Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação judicial, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação, para manter a sentença combatida.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801409-79.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO SIMIAO DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação15/01/2025