
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804646-70.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RMC. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, decretou a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e condenando a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais. Condenou, ainda, a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões (ID. 20729042), a parte autora requer a majoração da condenação em danos morais para o montante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Em contrarrazões apresentadas pelo Banco Réu, postulando o desprovimento ao recurso do Autor.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.
III – DO MÉRITO
Atendidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Semelhante previsão foi conferida no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou entendimento.
Pois bem.
Adianto que NÃO merece reforma a sentença recorrida.
A apelante interpõe o presente recurso requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera, quais sejam, o caráter punitivo e satisfativo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, MANTENHO o valor da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ.
Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo os termos da sentença de origem.
Sem majoração de honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 12/11/2024.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0804646-70.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/11/2024