TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801220-65.2024.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LUANNA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: EDER SANTOS DE MORAES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA EX VI LEGIS QUE PESAVA NATURALMENTE SOBRE OS OMBROS DA CONCESSIONÁRIA. BOLETO FRAUDADO NO EXATO VALOR DA CONTA DE LUZ ORIGINAL, PRESUMÍVEL, ASSIM, A INSEGURANÇA DOS SISTEMAS INTERNOS DA CONCESSIONÁRIA. CENÁRIO DE ERRO ESCUSÁVEL, PORQUANTO SE TRATA DE GOLPE DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO AO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL PELO SITE DO FRAUDADOR SER SEMELHANTE, SE NÃO IDÊNTICO, AO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM DUPLICIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. CULPA CONCORRENTE EVIDENTE, DE MODO QUE, APESAR DE NÃO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ, NÃO PODE A AUTORA SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA IMPRUDÊNCIA. GOLPE AMPLAMENTE DIVULGADO NA MÍDIA. DISSABOR QUE NÃO FOGE AO ABORRECIMENTO INERENTE À VIDA MODERNA COTIDIANA. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801220-65.2024.8.18.0136 Trata-se de ação DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA na qual a autora alega que sofrera danos em razão de vazamento de seus dados, motivo pelo qual fora vítima de fraude. Sobreveio sentença que JULGOU procedente o pedido inicial, in verbis: Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje julgo por sentença com resolução de mérito, parcialmente procedente o pedido autoral e nesta parte para decotar os danos morais, o que faço para condenar a ré ao pagamento em favor da autora a título de dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês e juros a partir da citação, nos termos da fundamentação supra. Condeno a ré ao pagamento de repetição de indébito no importe de R$ 901,48 (novecentos e um reais e quarenta e oito centavos) sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento. Declaro inexistente o débito no importe de R$ 450,74 (quatrocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos). Reputo prejudicada exclusão de inscrição negativa, por perda de objeto. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Razões do Recorrente, sustentando: ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade objetiva, a emissão de boletos fraudulentos, dos danos morais, do quantum indenizatório, repetição do indébito. Contrarrazões das partes recorridas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: LUANNA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDER SANTOS DE MORAES - PI13416-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, importa mencionar ao caso que a legitimidade da parte se relaciona ao exame de pertinência subjetiva abstrata com o direito material controvertido. Nessa toada, de acordo com a Teoria da Asserção, que tem sido adotada pelas Cortes Superiores, sendo a legitimidade uma condição da ação, deve ser ela aferida do que se extrai da peça inaugural, prima facie. Assim, considerando a narrativa autoral, bem como a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento perante o consumidor, disposto no artigo 18 do Código Consumerista, não merece acolhimento a preliminar arguida. Passo ao mérito A controvérsia de restringe quanto à responsabilidade da recorrente pelo golpe incorrido, a traduzir em falha na prestação do serviço e, consequentemente, na responsabilidade objetiva que se persegue, assim como o seu condão para gerar danos de natureza extrapatrimonial. Do cenário fático dos autos, o boleto falso pago pela autora possui o exato valor da conta original de luz, cenário de presumível insegurança nos sistemas internos da ré. Nesse sentido, o presente caso é típico de relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança das suas alegações. Logo, ao ser imputada falha na prestação de serviço pela autora, segundo disposto pelo CDC, incumbia à parte ré comprovar sua inexistência, ou possíveis excludentes de responsabilidade, ônus do qual não logrou em se desincumbir. Assim sendo, se a ré não consegue garantir a segurança de seus sistemas, acaba respondendo pelas falhas cometidas e danos que foram causados aos consumidores ou a outras pessoas que tenham sido atingidas no exercício da sua atividade profissional, tal como ocorreu no caso em tela. Portanto, restou demonstrada a negligência da ré em relação à segurança de seus sistemas, o que caracteriza má prestação dos serviços. Cumpre assinalar que incide, no caso em comento, a Teoria do Risco Profissional, fundada na livre iniciativa, que relega ao empreendedor, de forma exclusiva, o ônus da atividade econômica lucrativa explorada no mercado, tanto é que o dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa. Trata-se de responsabilidade objetiva e que independe de culpa por evidenciar que o serviço disponibilizado não foi suficientemente seguro, fornecendo a segurança que dele se esperava, devendo responder pelo risco da atividade que exerce, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, trata-se de cenário de erro escusável, porquanto não perceptível aos olhos do consumidor a fraude em questão, especialmente diante do site utilizado ser semelhante, se não idêntico, ao da ré, em cenário que a parte autora foi buscar a internet visando manter em dia sua conta de energia, não podendo se cogitar de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sob pena de terceirar o ônus da atividade empresarial ao consumidor, o que não há de ser admitido. Diante disso, de rigor a inexigibilidade do débito da conta de outubro de 2023, devendo a restituição de valores ocorrer de forma simples, porquanto há comprovação de pagamento de referida fatura. No entanto, quanto ao dano moral, razão não assiste à autora. Com efeito, há evidente culpa concorrente no caso em questão, diante do pagamento ter sido direcionado a pessoa alheia a ré. Trata-se de situação que não possui o condão de eximir a ré da responsabilidade acima mencionada, o que seria possível apenas com culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, no entanto, possui reflexos diretos na caracterização dos danos de natureza extrapatrimonial. Não se pode olvidar, nesse sentido, de que a autora colaborou com os transtornos narrados e vivenciados por si, e também pela concessionária ré, pois não se pode ignorar que as providências e prejuízos também geraram abalo na rotina desta, em razão do golpe do qual vitimada a autora. Veja-se, ainda, que o golpe em questão é amplamente divulgado pela mídia e não pode a autora se beneficiar da própria imprudência. Ademais, como é sabido, somente é considerado dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento e bem-estar psíquicos do indivíduo, o que não se demonstrou nos autos, até porque não há mínimos indícios de vazamento de dados sensíveis. A situação vivida pela autora não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos. Ela experimentou dissabor, é verdade, mas que não se erige em dano moral, passível de indenização. Assim sendo, não se pode elevar à categoria de dano moral todos os transtornos que sofre o homem no dia a dia, o que inviabilizaria a vida em sociedade. Nesse sentido, em que pese lamentável a situação narrada, a improcedência dos danos morais era mesmo, pois, a medida de rigor. Ante o exposto, conheço do recurso e voto pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a devolução simples do valor pago pela fatura no importe de R$ 450,74 (quatrocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) e afasto a condenação em danos morais. Sem ônus de sucumbência em razão do resultado do julgamento.
Teresina, 15/01/2025
0801220-65.2024.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUANNA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Publicação16/01/2025