Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0802537-68.2023.8.18.0028


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA. LAUDO PERICIAL ANEXADO AOS AUTOS DO PROCESSO. FIXAÇÃO DO NÍVEL MÁXIMO NO VALOR DE 40%. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802537-68.2023.8.18.0028 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA. LAUDO PERICIAL ANEXADO AOS AUTOS DO PROCESSO. FIXAÇÃO DO NÍVEL MÁXIMO NO VALOR DE 40%. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802537-68.2023.8.18.0028
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO 
Advogados do(a) RECORRENTE: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A

RECORRIDO: NAZARE LIRA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter sido aprovada em concurso público, no dia 01/03/2011, para exercer a função de Agente Operacional de Serviços - Zeladora. Aduz realizar as suas atividades na Secretaria Municipal de Assistência Social - CRAS II. Suscita possuir direito a adicional de insalubridade em grau máximo, devido a sua exposição a agentes químicos e biológicos diretamente. Por esta razão, pleiteia: o pagamento das verbas retroativas e a implementação do adicional de 40% do seu salário base.

Em contestação, o Requerido alegou: incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; prescrição; impossibilidade da perícia ser utilizada como prova emprestada; inexistência do direito da Requerente ao adicional de insalubridade e a não vinculação da decisão ao laudo pericial.

Apresentação de Réplica à contestação (ID 19102208).

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


Em relação ao tópico 01 (prescrição), acolho a prejudicial tão somente ao período anterior a 05 (cinco) anos da propositura desta demanda, nos termos do art. 7°, XXIX da Carta Magna.

Fica afastada a preliminar de incompetência dos juizados em razão de complexidade da matéria (tópico 02), suscitada pela requerida, ante a suposta necessidade de perícia para verificação de eventual insalubridade no ambiente de trabalho do autor. Entendo, pelo que já consta nos autos, que não há necessidade de perícia, tendo em vista que as demais provas são suficientes para julgamento de mérito.

Em atenção ao tópico 03 (prova emprestada), a parte autora acostou laudo pericial de insalubridade na qual consta identidade de fatos, local de trabalho e a mesma função da demandante (Agente Operacional de Serviços). Destaco, igualmente, que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Sendo assim, acolho o laudo como prova emprestada.

A respeito do tópico 04 (direito à aplicação do adicional de insalubridade), acolho as alegações autorais, senão vejamos.

(...)

De acordo a legislação vigente serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

À vista disso, considerando o competente laudo produzido por um perito no assunto, bem como não há razões para afastar suas conclusões (identidade de fatos, local de trabalho e mesma função), entendo como devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 

(...)

Subsequentemente, verifico divergências quanto ao valor de aplicação do adicional. A parte autora defendeu 40% e o requerido pugnou pela aplicação em seu grau mínimo. Neste ponto, melhor razão assiste ao demandante, consoante Regime Jurídico e Planos de carreiras dos Servidores deste Município.

No caso em tela, consta no site da transparência do Município de Floriano (https://floriano.pi.gov.br/legislacao-municipal) diversas leis complementares assegurando o adicional de 40%. Sendo assim, é incontroverso que os percentuais serão os utilizados pelo plano de carreira dos servidores públicos da Administração direta do Município requerido. Desta maneira, considerando que acima fixei o grau de insalubridade em seu nível máximo, aplico o valor na razão de 40% sobre o salário básico da demandante.

Além disso, pela análise dos autos, entendo que caberia ao requerido a demonstração, nos autos deste processo, de que já efetuou o regular pagamento das verbas vindicadas, o que deixou de fazer na forma do art. 373, II do CPC.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da requerente, NAZARE LIRA DA COSTA, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar ao autor diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima.”


Em suas razões recursais, o Requerido, ora Recorrente, aduz os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

 É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95.

Imposição de honorários advocatícios ao Recorrente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802537-68.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

NAZARE LIRA DA COSTA

Publicação

06/01/2025