Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0801470-59.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA PRISÃO PREVENTIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto por Abymael Lima Agostinho contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri, sob a acusação de homicídio doloso decorrente de acidente de trânsito. O recorrente requer a nulidade da decisão por ausência de indícios suficientes do elemento subjetivo do dolo eventual e a desclassificação da conduta para homicídio culposo no trânsito. Alternativamente, requer a nulidade ou revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão de pronúncia está fundamentada em indícios mínimos suficientes para a configuração do dolo eventual; e (ii) verificar a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dolo eventual caracteriza-se quando o agente, ao realizar a conduta, prevê a possibilidade do resultado ilícito e, ainda assim, aceita o risco de produzi-lo. Para a fase de pronúncia, é necessário haver indícios mínimos que sustentem a existência desse elemento volitivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O STJ tem decidido que a mera embriaguez do condutor não é suficiente para caracterizar o dolo eventual em casos de homicídio no trânsito. Deve haver elementos adicionais que comprovem a aceitação do risco de produzir o resultado lesivo. 5. No caso em questão, embora comprovada a embriaguez do recorrente por teste de alcoolemia, não há laudo técnico que ateste a velocidade acima do permitido, elemento que poderia configurar a aceitação do risco. 6. A jurisprudência do STJ destaca que a configuração do dolo eventual requer um conjunto probatório robusto e que a presunção de culpa não pode se basear apenas na embriaguez do condutor (AgRg no REsp n. 1.873.528/DF e AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP). 7. A decisão de pronúncia, sem esses indícios adicionais, revela-se inadequada para submeter o recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo ser desclassificada para homicídio culposo no trânsito. 8. Quanto à prisão preventiva, o entendimento do STJ é de que a manutenção da prisão com fundamento exclusivo na gravidade em concreto do delito é vedada. Não houve fundamentação idônea pelo magistrado de primeiro grau para justificar a medida, tornando a prisão ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto para anular a decisão de pronúncia proferida em desfavor de Abymael Lima Agostinho, ao tempo que desclassifico a imputação do art. 121, “caput” para a do art. 302, §1º, inciso I do CTB (homicídio culposo no trânsito majorado por não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação) c/c art. 163 do Código Penal, devendo os presentes autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento da ação penal em desfavor do ora apelante. Outrossim, determino que seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Abymael Lima Agostinho, se por outro motivo não tiver que permanecer preso. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801470-59.2023.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801470-59.2023.8.18.0031

RECORRENTE: ABYMAEL LIMA AGOSTINHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA JANE ARAUJO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA PRISÃO PREVENTIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em sentido estrito interposto por Abymael Lima Agostinho contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri, sob a acusação de homicídio doloso decorrente de acidente de trânsito. O recorrente requer a nulidade da decisão por ausência de indícios suficientes do elemento subjetivo do dolo eventual e a desclassificação da conduta para homicídio culposo no trânsito. Alternativamente, requer a nulidade ou revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão de pronúncia está fundamentada em indícios mínimos suficientes para a configuração do dolo eventual; e (ii) verificar a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dolo eventual caracteriza-se quando o agente, ao realizar a conduta, prevê a possibilidade do resultado ilícito e, ainda assim, aceita o risco de produzi-lo. Para a fase de pronúncia, é necessário haver indícios mínimos que sustentem a existência desse elemento volitivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. O STJ tem decidido que a mera embriaguez do condutor não é suficiente para caracterizar o dolo eventual em casos de homicídio no trânsito. Deve haver elementos adicionais que comprovem a aceitação do risco de produzir o resultado lesivo.

5. No caso em questão, embora comprovada a embriaguez do recorrente por teste de alcoolemia, não há laudo técnico que ateste a velocidade acima do permitido, elemento que poderia configurar a aceitação do risco.

6. A jurisprudência do STJ destaca que a configuração do dolo eventual requer um conjunto probatório robusto e que a presunção de culpa não pode se basear apenas na embriaguez do condutor (AgRg no REsp n. 1.873.528/DF e AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP).

7. A decisão de pronúncia, sem esses indícios adicionais, revela-se inadequada para submeter o recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo ser desclassificada para homicídio culposo no trânsito.

8. Quanto à prisão preventiva, o entendimento do STJ é de que a manutenção da prisão com fundamento exclusivo na gravidade em concreto do delito é vedada. Não houve fundamentação idônea pelo magistrado de primeiro grau para justificar a medida, tornando a prisão ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso provido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto para anular a decisão de pronúncia proferida em desfavor de Abymael Lima Agostinho, ao tempo que desclassifico a imputação do art. 121, “caput” para a do art. 302, §1º, inciso I do CTB (homicídio culposo no trânsito majorado por não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação) c/c art. 163 do Código Penal, devendo os presentes autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento da ação penal em desfavor do ora apelante. Outrossim, determino que seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Abymael Lima Agostinho, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Abymael Lima Agostinho, por meio de sua advogada constituída nos autos, irresignado com a decisão que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, “caput” c/c art. 163 do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo suposto homicídio contra a vítima Mary Julian Costa de Sousa.

Narra a denúncia que,

 

que, no dia 19 de março de 2023, por volta das 05h30min, na Avenida São Sebastião, ao lado do restaurante Ponto Leste, nesta cidade, o denunciado ABYMAEL LIMA AGOSTINHO, com consciência e assumindo o risco de produzir o resultado, na direção do veículo automotor Palio Weekend de Placa JHT-2E83, sob influência de álcool, sem possuir habilitação/permissão para dirigir, e em velocidade superior à permitida, matou a vítima Mary Julian Costa de Sousa.

É dos autos ainda que, na sequência dos fatos, o denunciado deteriorou coisa alheia móvel Francisco Junio Costa Almeida.

Conforme apurado, a vítima Mary Julian Costa de Sousa e sua irmã Maria da Consolação Costa de Sousa, por volta das 05h30, após saírem do trabalho no estabelecimento Café e Cia (sito à Avenida São Sebastião, Bairro Campos, nesta cidade) foram, de carona, até o restaurante Mirante (sito à Avenida São Sebastião, nº 2964, Bairro Frei Higino, nesta cidade) e ao ali chegarem, iniciaram caminhada sobre a calçada, no lado direito da via, sentido Parnaíba Shopping/Bairro João XXIII. (Figura 1, em anexo), momento em que, após atravessarem a Rua Dirceu, já defronte ao muro da lateral do Restaurante Ponto Leste, caminhando sobre a calçada/canteiro, ambas foram surpreendidas com o carro Palio Weekend, Placa JHT-2E83, cor vermelha, colidindo em alta velocidade diretamente contra a vítima, arremessando-a em uma distância aproximadamente de 20 (vinte) metros. (Figura 2, em anexo).

Segundo consta, o denunciado dirigia em velocidade bem superior à permitida para a via, tanto que, logo após a colisão com a vítima Mary Julian, abalroou a traseira de um Corolla de Placa PIQ-7891 que estava estacionado no lado direito da via – sentido Parnaíba Shopping/ João XXIII, em frente ao restaurante Ponto Leste –, impulsionando-o a uma distância de 30 (trinta) a 40 (quarenta) metros do local onde ele estava estacionado, causando ao automóvel danos materiais significativos, e, em seguida, colidiu em um poste localizado a uma distância aproximada de 60 (sessenta) a 77 (setenta e sete) metros à frente da primeira colisão, estourando alguns fios (figura 3 a 7, em anexo).

Constatou-se, no local dos fatos, que o denunciado saiu do veículo cambaleando,

com um ferimento na cabeça e apresentando sinais visíveis de embriaguez alcoólica, tendo andado alguns metros e se sentado na calçada, em frente ao local do fato (figura 8), permanecendo no local com os olhos fechados, sem que buscasse por auxílio médico e sem verificar o estado de saúde da vítima.

Diante disso, a irmã da vítima, Maria da Consolação, ligou para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, bem como para os seus familiares para solicitar ajuda. Quando o SAMU chegou ao local foi constatado o falecimento da vítima, em razão da colisão.

Por volta das 06h30min, Francisco Junio Costa Almeida, proprietário do Corolla de Placa PIQ-7891, que estava voltando de sua caminhada matinal na Avenida São Sebastião, retornou ao local onde deixou o seu veículo estacionado, cientificou-se do dano produzido em seu veículo

Os policiais Joao Paulo Martins dos Santos e Antônio Mendes Lima, que atenderam a ocorrência via COPOM, chegaram ao local do fatos por volta das 06h40min e convidaram o denunciado a realizar o teste de alcoolemia, o qual aceitou prontamente, sendo testado 0,50 mg/L de álcool no sangue, valor superior ao permitido por lei, além disso o denunciado não estava em condições de assinar o teste, tendo na ocasião, perante os agentes, confessado ser culpado e não ter habilitação/permissão para dirigir.

Os policiais acionaram a perícia, ficando no local até ser finalizado os procedimentos cabíveis, após a liberação pelos peritos, o veículo Palio Weekend de placa JHT- 2E83 foi levado ao pátio Vip Leilões.

Acrescenta-se, ainda, que o denunciado teve atendimento do SAMU e foi conduzido ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde devido a um corte grave no couro cabeludo, tendo, na oportunidade, sido internado, e, por essa razão, os policiais não puderam conduzi-lo à Central de Flagrantes.

 

Com base em tais fatos, o órgão acusador ofertou denúncia contra Abymael Lima Agostinho, pugnando, ao final, que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, por incursão nas penas dos arts. 121, “caput” c/c 163 do Código Penal.

A denúncia foi devidamente recebida em 25/04/2023, conforme fls. 110/111, id. 16954040.

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente.

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito.

Em síntese, requer, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por entender que não há indícios suficientes a comprovar o dolo eventual para conduta a si imputada de homicídio doloso decorrente de acidente de trânsito.

Assevera que a pronúncia está de encontro com o julgado proferido pelo REsp 1991574/STJ segundo o qual somente a embriaguez do agente não conduz automaticamente a existência do dolo eventual para os casos de homicídio decorrente de acidente de trânsito, especialmente, frente a inexistência de laudo pericial técnico que confirme que o apelante conduzia seu veículo em velocidade acima da permitida para via.

Assim, requer a desclassificação da conduta para homicídio culposo no trânsito, nos termos do art. 302, §3º do CTB.

Alternativamente, requer a nulidade da prisão preventiva, sob o argumento de ter sido decretada ofício ou a sua revogação por ausência de fundamentação.

Com base em tais fatos, requer a nulidade/reforma da pronúncia com base nas teses acima expendidas.

Contrarrazões do MP, fls. 288/299, id. 16954120 pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.

Juízo de retratação mantendo-se a decisão de pronúncia, fls. 301/302, id. 16954122.

Instado a se manifestar, o Parquet Superior opinou, fls. 350/355, id. 18709783, opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de, diante da ausência de animus necandi, determinar a desclassificação da imputação e redistribuição do feito ao juízo comum.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO ELEMENTO DOLO EVENTUAL. DA NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.

 

Em síntese, requer, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por entender que não há indícios suficientes a comprovar o dolo eventual para a conduta a si imputada de homicídio doloso decorrente de acidente de trânsito.

Assevera que a pronúncia está de encontro com o julgado proferido pelo REsp 1991574/STJ segundo o qual somente a embriaguez do agente não conduz automaticamente a existência do dolo eventual para os casos de homicídio decorrente de acidente de trânsito, especialmente, frente a inexistência de laudo pericial técnico que confirme que o apelante conduzia seu veículo em velocidade acima da permitida para via.

Assim, requer a desclassificação da conduta para homicídio culposo no trânsito, nos termos do art. 302, §3º do CTB.

Alternativamente, requer a nulidade da prisão preventiva, sob o argumento de ter sido decretada de ofício ou a sua revogação por ausência de fundamentação.

Com razão o recorrente.

É que a mais atual jurisprudência das duas turmas em matéria penal do C.STJ tem decidido no sentido que somente a comprovação da embriaguez do agente não é suficiente para fins de caracterização do dolo eventual, ainda que tal análise seja feita na fase de pronúncia, quanto aos indícios mínimos de existência de ocorrência do dolo eventual, não revelando usurpação de competência do Júri.

Pois bem. O dolo eventual se caracteriza quando o agente, ao realizar a conduta, prevê a possibilidade de ocorrer o resultado ilícito e, mesmo assim, aceita essa possibilidade, assumindo o risco de produzi-lo. A doutrina majoritária, representada por autores como Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt, destaca que o dolo eventual difere da culpa consciente na medida em que, no primeiro, o agente não apenas prevê o resultado, mas também consente com sua ocorrência, enquanto na segunda o agente confia que o resultado não se concretizará.

Segundo Cezar Roberto Bitencourt, "no dolo eventual, o agente prevê o resultado como possível e, embora não o queira diretamente, assume o risco de produzi-lo, revelando indiferença quanto à ocorrência do resultado" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1, p. 345). Esse conceito é particularmente relevante em casos de homicídio decorrente de embriaguez ao volante, pois é preciso avaliar se o agente, ao se embriagar e dirigir, aceitou o risco de causar um acidente fatal.

A inferência do dolo eventual em situações de embriaguez ao volante deve ser feita com extrema cautela. O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – CF, exige que a condenação penal esteja fundamentada em provas robustas e incontestáveis. O dolo eventual, por ser uma forma mais grave de imputação subjetiva, não pode ser presumido com base em indícios frágeis ou em meras conjecturas.

Ademais, conforme salienta Eugênio Pacelli, "a condenação penal que se fundamenta em dolo eventual deve ter como base um conjunto probatório que permita, de forma segura, a conclusão de que o agente, no momento da conduta, tinha plena consciência dos riscos e, mesmo assim, decidiu agir, aceitando a ocorrência do resultado lesivo" (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 125).

Assim a jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de que tão-somente a embriaguez, mesmo quando aliada a excesso de velocidade, não seria suficiente para configurar indício mínimo de dolo eventual.

No presente caso, não obstante estivesse comprovada a embriaguez do apelante, conforme teste de alcoolemia em fls. 18, id. 16954010, o órgão acusador quedou-se inerte quanto a realização de laudo pericial que atestasse a velocidade imprimida pelo agente no momento da colisão.

Em que pese o recorrente não possuir habilitação/permissão para dirigir o que revela sua completa imperícia, ainda assim, impossível concluir pela configuração do dolo eventual necessário a submetê-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença.

Vejamos a jurisprudência do C.STJ pertinente ao caso:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE SE LIMITOU A AFERIR A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. CONCLUSÃO FUNDAMENTADA PELA INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DEMONSTRANDO HAVER INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito aos homicídios praticados na direção de veículo automotor, é na direção de que, na fase de pronúncia, a competência do Magistrado não se limita à simples verificação da materialidade e da autoria, mas também lhe compete aferir a existência de indícios mínimos de dolo eventual, sem que isso configure usurpação da competência do Tribunal do Júri.

2. Também se firmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que tão-somente a embriaguez, mesmo quando aliada a excesso de velocidade, seria suficiente para configurar indício mínimo de dolo eventual, mas há necessidade da presença de outros elementos concretos aptos a indicar que houve extrapolação do dever de cuidado, ínsito aos crimes culposos.

3. No caso dos autos, o Tribunal local afirmou que, não obstante estivesse comprovada a embriaguez, segundo o laudo pericial, o Agravado transitava dentro da velocidade permitida para a via (80 km/h) e, ainda, de acordo com o mesmo exame, não foi possível precisar o motivo pelo qual ele teria ingressado na contramão. Nesse ponto, afirmou o acórdão do recurso em sentido estrito, ainda, que nada demonstraria ter a invasão da faixa contrária ocorrido em razão da embriaguez.

4. Não houve usurpação da competência do Tribunal do Júri, pois a Corte de origem se limitou a aferir a ocorrência de indícios mínimos de dolo eventual.

5. O procedimento de avaliar se os fatos tidos como incontroversos no acórdão do recurso em sentido estrito seriam juridicamente aptos para configurar indícios mínimos de dolo eventual, constituiu exatamente o procedimento de valoração de provas que é requerido pelo Ministério Público no presente recurso interno e que não incide na vedação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Essa valoração foi realizada na decisão agravada e no voto proferido no presente recurso interno, apenas tendo se chegado a conclusão diversa daquela defendida pela Acusação.

6. Para verificar se, além dos fatos mencionados como incontroversos pela instância ordinária, haveria outros elementos que poderiam configurar indícios mínimos de dolo eventual, seria necessária a incursão aos fatos e ao conteúdo das provas, o que é vedado pelo referido Enunciado n. 7 desta Corte Superior. 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.873.528/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

 

HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. AGRAVO REGIMENTAL DE ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APENAS. APLICAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DA NORMA PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REVELAM A FORMA CULPOSA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".AFASTAMENTO.

1. Sentença de pronúncia baseada em homicídios consumado e tentado, com dolo eventual, mediante aplicação do princípio "in dubio pro societate"; negativa de provimento a recurso em sentido estrito, por unanimidade; recurso especial improvido, monocraticamente, pelo então relator; agravo regimental, no qual reconsiderada por novo relator a decisão, desclassificando-se os crimes para a forma culposa.

2. Em face da última decisão, agravo regimental apenas de Assistente do Ministério Público, com alegações de nulidade da decisão monocrática por suposta ausência de jurisprudência dominante na matéria e violação dos princípios da colegialidade e da ampla defesa.

5. Nas contrarrazões, alegação de ilegitimidade da Assistente do Ministério Público para recorrer de forma autônoma, tese que se afasta mediante interpretação extensiva e aplicação analógica dos artigos 271 e 584, § 1º, do Código de Processo Penal.

6. Afastamento, também, das alegações (da agravante) de nulidade da decisão recorrida, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. No mérito, confirmação da decisão recorrida, porque: 7.1. o réu não pretende, nesta fase, rediscutir fatos à luz das provas produzidas, mas, apenas, revaloração dessas provas; 7.2. de acordo com o art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, mas não está dito que leve, necessariamente, ao reconhecimento de dolo; 7.3. entender que a conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do risco e aceitação (remota) da possibilidade do cometimento de atos criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da "actio libera in causa"; 7.4. há alguns detalhes que devem ser explicitados ou destacados: a) o local do fato era uma curva inclinada; b) o tempo estava chuvoso; c) a velocidade, ali, é estabelecida em função das condições da pista e, inclusive, pelo fato de ser local próximo a escola, mas o acontecimento se deu em mês de férias escolares;

d) o réu invadiu a contramão de direção, na qual percorreu cerca de 21 metros até a colisão (em tempo inferior a 2 segundos); e) há notícia de outros acidentes semelhantes, no local; f) em seguida aos fatos, o réu providenciou imediato socorro às vítimas e comunicação à Polícia, o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado; g) não havia ou não foi demonstrado motivo específico que levaria o réu, justamente naquele local, depois de percorrer outras vias, a decidir que não se importaria mais com o resultado de invadir a contramão de direção e, com isso, possibilitar colisão com outros veículos, aventura na qual estaria arriscando a própria vida.

8. No art. 419 do Código de Processo Penal está implícito que não bastam as provas e indícios de crime contra a vida e sua autoria para que o julgamento seja remetido para o Tribunal do Júri. Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciadas materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, eventual desclassificação para a forma culposa.

9. O princípio "in dubio pro societate" deve prevalecer apenas em relação à materialidade e autoria; não, ao elemento subjetivo. Em relação a este, o juiz singular deve sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa, caso dos autos.

10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023.)

 

Sendo assim, entendo que as provas amealhadas até o presente momento são insuficientes para fins de configuração dos indícios mínimos exigidos do elemento volitivo do dolo eventual necessário para pronúncia do réu, restando, apenas e tão somente, comprovado o seu estado de embriaguez, que, conforme excessivamente demonstrado acima não se mostra suficiente para fins de submeter o agente a julgamento perante do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

Nesta senda, anulo a decisão de pronúncia proferida em desfavor de Abymael Lima Agostinho, ao tempo que desclassifico a imputação do art. 121, “caput” para a do art. 302, §1º, inciso I do CTB (homicídio culposo no trânsito majorado por não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação) c/c art. 163 do Código Penal, devendo os presentes autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento da ação penal em desfavor do ora apelante.

Outrossim, quanto ao pedido de revogação/relaxamento da sua prisão preventiva, entendo pelo relaxamento da mesma por ausência de fundamentação idônea realizada pelo magistrado de primeiro grau para fins de manutenção da medida mais gravosa, na medida que justificada apenas pela gravidade in concreto do delito, situação completamente vedada pelo C.STJ quando utilizado como exclusiva motivação para negativa ao direito de recorrer em liberdade do acusado.1

 

Dispositivo

Ante tudo exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto para anular a decisão de pronúncia proferida em desfavor de Abymael Lima Agostinho, ao tempo que desclassifico a imputação do art. 121, “caput” para a do art. 302, §1º, inciso I do CTB (homicídio culposo no trânsito majorado por não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação) c/c art. 163 do Código Penal, devendo os presentes autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento da ação penal em desfavor do ora apelante.

Outrossim, determino que seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Abymael Lima Agostinho, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

1AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO PELO TRIB UNAL LOCAL. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO REVOGADA. 1. Com efeito, a nossa jurisprudência diz que a prisão cautelar, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. Ademais, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie. 2. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na gravidade abstrata do delito, tendo o Magistrado singular feito apenas referência ao que foi dito pelo Ministério Público, sem sequer apontar qual teria sido a conduta ou as circunstâncias do delito que evidenciariam a periculosidade do recorrente. Nesse passo, tem-se patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida. É cediço, ainda, que a jurisprudência desta Corte não admite a decretação de prisão mediante motivação genérica e abstrata. 3. Oportuno observar que não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa (AgRg no RHC n. 133.484/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022). 4. Agravo regimental provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares, com extensão dos efeitos ao custodiado Jonata de Souza Paes Medeiros, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (STJ - AgRg no RHC: 182732 GO 2023/0209498-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023)

 

Detalhes

Processo

0801470-59.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ABYMAEL LIMA AGOSTINHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2025