Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800202-90.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta gera a nulidade do negócio jurídico; (ii) analisar se a instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados e indenizar por danos morais em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que comprovada a disponibilização dos valores em conta da parte beneficiária. 4.No caso concreto, restou comprovado que a parte autora, analfabeta, não contou com a assinatura a rogo nem com a subscrição de testemunhas no contrato, o que, nos termos do art. 595 do Código Civil, invalida o negócio jurídico, independentemente de comprovação do depósito dos valores em sua conta. 5.A nulidade do contrato de empréstimo consignado impõe a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida resulta de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 6.A repetição do indébito, em dobro, é cabível no presente caso, visto que os descontos ocorreram após a modulação dos efeitos da tese pelo STJ, aplicável a partir de 30/03/2021, sendo que os descontos questionados tiveram início em abril de 2021. 7.O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar, sem lastro contratual válido, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de abalo psicológico específico, conforme jurisprudência consolidada do STJ (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 8.A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora ou onerosidade excessiva à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1."A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, mesmo que comprovada a disponibilização de valores em conta do consumidor." 2."A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é devida quando a cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva." 3."O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo psicológico." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800202-90.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800202-90.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ORLANDO BARROSO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta gera a nulidade do negócio jurídico; (ii) analisar se a instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados e indenizar por danos morais em razão da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que comprovada a disponibilização dos valores em conta da parte beneficiária.

4.No caso concreto, restou comprovado que a parte autora, analfabeta, não contou com a assinatura a rogo nem com a subscrição de testemunhas no contrato, o que, nos termos do art. 595 do Código Civil, invalida o negócio jurídico, independentemente de comprovação do depósito dos valores em sua conta.

5.A nulidade do contrato de empréstimo consignado impõe a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida resulta de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS).

6.A repetição do indébito, em dobro, é cabível no presente caso, visto que os descontos ocorreram após a modulação dos efeitos da tese pelo STJ, aplicável a partir de 30/03/2021, sendo que os descontos questionados tiveram início em abril de 2021.

7.O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar, sem lastro contratual válido, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de abalo psicológico específico, conforme jurisprudência consolidada do STJ (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

8.A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora ou onerosidade excessiva à instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento:

1."A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, mesmo que comprovada a disponibilização de valores em conta do consumidor."

2."A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é devida quando a cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva."

3."O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo psicológico."

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência  de Relação Jurídica (Proc. nº 0800202-90.2023.8.18.0088) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelante.

Em sentença (ID 20752197), o d. juízo a quo julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:

“Posto isso, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a)  DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

b) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

c) CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

d) Em razão da parte requerida ter transferido valores para a parte autora, DETERMINO que deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré.

Em suas razões recursais (ID 20752205), o banco apelante afirma que o contrato digital objeto da lide fora realizado de forma regular e evidencia a sua legalidade. Alega que os valores pleiteados foram disponibilizados na conta-corrente da parte autora. Assevera a inexistência de ato ilícito e o dever de indenizar.

 Em contrarrazões (ID 20752209), a apelada sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

VOTO


1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2 - MATÉRIA PRELIMINAR

2.1- Da preliminar de ausência de interesse de agir

O apelante  alega que o requerente não comprovou o interesse de agir, tendo em vista a ausência de pedido administrativo prévio, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).


Portanto, rejeito a supracitada preliminar.


3 - MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado fora celebrado de forma digital, feita por meio de selfie no momento de sua celebração

Contudo, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidor analfabeto. Desta forma, embora estes sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

Por conseguinte, em que pese as provas colacionadas serem capazes de demonstrar o elo jurídico existente entre as partes e, a princípio, justificar os descontos impugnados, o fato de a autora ser analfabeta deve ser considerada para o deslinde da demanda pois à validade de instrumento contratual não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com  o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de o instrumento contratual(cédula de crédito bancário) em discussão ter sido apresentado, observo que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Apesar de haver prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida, o contrato não pode ser considerado válido.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em abril de 2021, verifica-se que a restituição deve ser efetuada em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, no tocante ao montante indenizatório, tem-se que o valor arbitrado na origem, qual seja R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou onerosidade excessiva ao requerido.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800202-90.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ORLANDO BARROSO DE SOUZA

Publicação

30/12/2024