TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800231-69.2023.8.18.0047
APELANTE: GERSON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente da conta da apelante e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte apelante requer a devolução dos valores descontados em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve duas questões principais: (i) a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, considerando a ausência de contrato e a má-fé da instituição financeira; e (ii) a ocorrência de dano moral, que justifica a reparação, tendo em vista o sofrimento causado pelos descontos não autorizados, que afetaram a dignidade da parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desconto indevido realizado pela instituição financeira caracteriza ato ilegal, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve engano justificável por parte do banco.
4. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por falha na prestação de serviço, o que inclui a cobrança indevida e os descontos realizados sem fundamento contratual, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
5. O dano moral é evidente diante da situação de insegurança financeira e angústia experimentada pela apelante, que teve valores descontados sem fundamento, afetando sua integridade emocional e psicológica. A indenização é adequada e razoável no valor de R$ 3.000,00, em conformidade com a jurisprudência e os princípios da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido. Determinada a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária conforme estabelecido.
Tese de julgamento: "1. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não há contrato válido que justifique a cobrança, não sendo configurado engano justificável. 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo passível de indenização por danos morais em caso de descontos indevidos que causem angústia e sofrimento à parte autora."
Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, § 3º e art. 42, parágrafo único; Código Civil (CC), art. 398.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERSON FERREIRA DA SILVA para reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. E BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ora apelados.
Na sentença vergastada (ID 16534117), o juízo a quo julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condenou a parte Requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, além de condenar o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Irresignada com a sentença, a Apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 16534119), requerendo a reforma da sentença, para que seja determinada a devolução dos valores descontados indevidamente de forma dobrada e a condenação em indenização por danos morais, ante a falha na prestação de serviço.
Em contrarrazões (ID 16534122), o banco pugna pela manutenção da sentença atacada.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 19534169).
É a síntese do necessário.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, determinando a restituição de forma simples, sob o fundamento de que não restou comprovada a hipótese de engano injustificável (art. 42, parágrafo único, CPC), bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por considerar que os valores descontados são ínfimos.
Pretendendo a reforma da sentença a quo, requer o apelante a devolução dos valores descontados indevidamente de forma dobrada e a condenação em indenização por danos morais.
Não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos efetuados na conta bancária da apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna, de modo que se mostra imperiosa a devolução dos valores descontados indevidamente.
A ausência de contrato, a autorizar a incidência de desconto na conta bancária da parte apelante, torna este ilegal e sem origem.
Assim, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isto posto, a sentença deve ser retificada neste ponto, para assentar que a devolução da quantia descontada indevidamente para a apelante deve ser em dobro.
Resta ainda inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do consumidor caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em sua conta parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.
Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença para condenar a parte ré à restituição das parcelas de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra, bem como
Mantido os demais termos do julgamento a quo.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800231-69.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorGERSON FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/12/2024