Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753266-43.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0753266-43.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA (Id 16109843) visando combater a decisão (Id 52393876) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0802549-96.2023.8.18.0088), movida em desfavor dBANCO SANTANDER (BRASIL) S/Ana qual, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de apresentar documento que comprove a existência de um vínculo entre as partes, tal como histórico de empréstimos gerado pelo Meu INSS, extratos, contrato, etc, bem como apresentação de procuração pública.

A agravante argumenta que é aposentada, recebendo apenas 1(um) salário-mínimo, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, situação financeira que ainda perdura atualmente, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.

Consignou-se na decisão que o descumprimento de quaisquer das diligências acima determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial, podendo ainda ser aplicada multa por litigância de má-fé e demais sanções cabíveis.

Em suas razões recursais, a agravante alega que o Juízo a quo fundamenta suas determinações em Nota Técnica desproporcional e que fere o direito de petição e o acesso à Justiça, principalmente em relação ao direito de pessoas vulneráveis e hipossuficientes de terem seus direitos apreciados pelo Poder Judiciário.

Aduz que está perfeitamente demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes, visto que anexou aos autos extratos emitidos pelo INSS demonstrado especificadamente em que momento iniciariam os descontos e quantas parcelas programadas (Id 45856054).

Afirma que a procuração constante nos autos segue todas as formalidades do artigo 595 do Código Civil, constando sua assinatura. Acrescenta que não é analfabeta, o que torna desnecessária a assinatura a rogo e na presença de testemunhas.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, dando-se o regular prosseguimento ao feito e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada.

Efeito suspensivo deferido (Id 16139039)

 É o que importa relatar. 

Decido.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0802549-96.2023.8.18.0088 foi julgado extinto sem resolução do mérito no dia 21 de maio de 2024 (sentença acostada no Id  56152792 dos autos principais).

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se arquivamento deste processo.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753266-43.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0753266-43.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/11/2024