TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800582-02.2024.8.18.0146
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que após 32 anos de serviço na Polícia Militar do Estado do Piauí e ingresso na reserva remunerada em 11 de janeiro de 2024, não usufruiu integralmente de suas férias, acumulando 11 períodos não fruídos. Diante disso, busca-se indenização pela não fruição das férias no valor de R$44.501,82 (quarenta e quatro mil quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos).
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor/RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS a indenização/conversão de 11 (onze) períodos de férias em pecúnia referente aos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2001, 2003 e 2022, com base na última remuneração em atividade, bem como os respectivos adicionais de férias não pagos, deduzidas eventuais verbas já quitadas.
Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, determino a atualização do valor da condenação com base na Taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros de mora, devendo incidir a partir da aposentadoria, data em que se constituiu o direito à conversão das férias em pecúnia.”
Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a ausência de requerimento administrativo, a prescrição anterior ao período de maio de 2019, a ausência de previsão legal para conversão de férias em pecúnia e caso mantida a condenação, requer-se que o cálculo dos valores considere a remuneração do requerente à época das férias devidas.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a presente ação trata do direito do autor, militar integrante dos quadros da reserva remunerada desde 11 de janeiro de 2024, à conversão das férias não usufruídas em pecúnia referente aos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2001, 2003 e 2022. Conforme entendimento do STJ, a prescrição para conversão em pecúnia de férias não gozadas só se inicia com a entrada do servidor na inatividade. Como o autor foi transferido para a reserva em 2024 e imediatamente ajuizou a demanda, não há parcelas prescritas. Verifica-se o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídas entre 1991 e 2022, conforme certidão emitida pela Polícia Militar. O STF, no Tema 635, assegura a conversão em indenização para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800582-02.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO JOSE DOS SANTOS
Publicação17/12/2024