
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758138-04.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ALBERTO DUARTE MENDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJPI. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. extratos bancários. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALBERTO DUARTE MENDES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos:
“Inicialmente, por meio da análise da inicial, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a de fim de cumprir com as seguintes determinações:
a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contratação e mais 02 (dois) meses subsequentes;
Advirto à parte que as determinações acima devem ser cumpridas integralmente sob pena de indeferimento da petição inicial.”
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: ii) os extratos bancários em nada servem para comprovar a regularidade da relação mutuária e; ii) é ônus da instituição financeira demonstrar que efetivou o repasse dos valores contratados nos contratos de mútuo bancário e apresentar o contrato referente ao empréstimo realizado.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o que basta relatar. Decido.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Logo, conheço do presente recurso.
O presente recurso objetiva rever a decisão que determinou a emenda à inicial para juntada de extratos bancários.
Em primeiro lugar, importante definir acerca do ônus probatório. Ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Agravante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, de ter sido vítima de fraude bancária.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Ainda mais, consigno que a parte Autora/Agravante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Ressalto, ainda, que a alegação motivadora da propositura da ação, é de que a demandante fora foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo a mesma acesso aos extratos.
Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com as súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a parte Autora, ora agravante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ (item “c” dos pedidos da inicial), bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora agravada.
Logo, entendo pelo provimento monocrático do recurso.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente provido o presente Recurso, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para reformar a decisão atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, dispensando-se a juntado dos extratos bancários, com base na súmula 26 desta E. Corte.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0758138-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALBERTO DUARTE MENDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/11/2024