PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0858088-85.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: MATEUS COSTA VIANA DA SILVA
Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DE TORTURA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS AGRESSÕES. CONFISSÃO EM JUÍZO E COOPERAÇÃO DO ACUSADO. MÉRITO. MANTIDO A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA/QUANTIDADE DA DROGA. ANÁLISE SÍNCRONA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade das provas por suposta agressão policial é rejeitada se o laudo pericial é inconclusivo e os depoimentos dos policiais são consistentes e corroborados”. “2. Em crimes de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância devem ser analisadas conjuntamente, como único vetor judicial, não sendo possível a dupla valoração para aumento da pena”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CP, arts. 33, § 2º, “a”, e 49, § 1º; Lei 11.343/2006, art. 33 e art. 42; Lei 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 310, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC nº 864.670/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.10.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do acusado para 9 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 755 (setecentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MATEUS COSTA VIANA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, proferida nos autos da ação penal nº 0858088-85.2023.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias, em regime inicial fechado, e 1001 (mil e um) dias-multa pela prática dos crimes previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Segundo a denúncia:
“no dia 21 de novembro de 2023, policiais militares estavam em serviço quando foram informados de que havia 04 (quatro) indivíduos na Vila Cristalina, por trás da quadra, na área do mato, próximo ao rio, com drogas e armas. É narrado que os policiais se dirigiram até o local indicado e que ao chegarem lá, por volta das 17:30h, os indivíduos empreenderam fuga, mas um deles foi capturado. O indivíduo identificado como MATEUS COSTA VIANA DA SILVA foi interceptado pelos policiais e durante a abordagem foi encontrado com ele uma mochila contendo um pedaço grande de uma substância entorpecente similar a MACONHA, um invólucro de substância similar a CRACK e dois invólucros de substância similar a COCAÍNA. Além da droga, MATEUS também portava uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, com três munições, uma delas aparentemente picotada. Estava, ainda, na posse de um cartão de banco em nome de Raimundo A A Brito e um aparelho celular samsung, que não soube dizer de quem era. Diante dos fatos, todo o material foi recolhido e foi dada voz de prisão a MATEUS, que, indagado sobre os demais indivíduos que se evadiram, afirmou que correram em outra direção e que eles também estavam armados. Dessa forma, MATEUS COSTA VIANA DA SILVA foi conduzido para a Central de Flagrantes para procedimentos cabíveis.”
Em suas razões recursais (ID 19825930, fls. 01/13), a defesa suscita duas teses basilares: preliminarmente, pugna: I) pela anulação das provas obtidas em razão de suposta agressão por parte dos policiais militares; no mérito: II) seja redimensionada a pena a partir da análise das circunstâncias judiciais dos antecedentes, natureza e quantidade da droga.
Em contrarrazões (ID 19825933, fls. 01/17), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.
Em fundamentado parecer (ID 20242370, fls.01/10), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 10627612).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Da nulidade arguida pela Defesa Técnica pela suposta agressão por parte dos policiais militares
A Defesa Técnica aduz, preliminarmente, que a sentença merece reforma a fim de reconhecer a evidente nulidade da abordagem policial, tendo em vista a agressão sofrida pelo recorrente, atestada em laudo pericial.
Alega que “o juiz da central de inquéritos decidiu naquele momento por não reconhecer a ilegalidade do flagrante, uma vez que a infração deveria ser apurada em procedimento próprio e ao final determinou que a promotoria fosse oficiada para que se instaurasse processo administrativo a apurar a conduta dos policiais”.
Requer, portanto, que “a sentença seja reformada, no sentido de reconhecer A ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL COM TORTURA E DE TODA A PROVA DERIVADA, com a consequente absolvição do acusado, por não subsistirem elementos probatórios válidos que possam fundar uma eventual condenação, vez que não atendeu às formalidades legais, por ser medida de mais lídima justiça”.
Verifico que não assiste razão à defesa.
O primeiro ponto que se destaca é que, na audiência de custódia, o magistrado homologou o flagrante por não vislumbrar qualquer ato ilegal patente que maculasse a custódia preventiva. Ademais, o juízo de origem também se manifestou acerca das agressões sofridas pelo apelante em sentença, consignando que:
“DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE FACE À AGRESSÃO PRATICADA PELOS POLICIAIS:
A defesa técnica de MATEUS COSTA VIANA DA SILVA asseverou em Alegações Finais a preliminar de nulidade das provas decorrente da agressão sofrida pelo acusado MATEUS quando se sua prisão em flagrante sob a égide do resultado da perícia de ID 49624101 pág. 9.
Compulsando os autos, nota-se que o exame pericial relacionado afirma resultado positivo para a identificação de lesão no acusado com instrumento contundente, aduzindo a resposta “sem elementos de convicção” para as demais indagações. Neste particular, entendo que a perícia se mostrou inconclusiva para a afirmação da ocorrência de agressão por parte da equipe de policiais, responsáveis pela prisão e sequer foram realizados exames complementares nesse sentido.
De início, explano que a situação flagrancial foi devidamente analisada na decisão de ID 49604351 em Audiência de Custódia, que reconheceu os critérios de legalidade da prisão, ocasião que houve inclusive, a conversão do flagrante em preventiva. (...)
Outrossim, em banca de instrução o réu MATEUS, durante seu interrogatório, não contestou as declarações dos policiais responsáveis por sua prisão, abstendo-se de apresentar qualquer contradição em relação aos relatos dos agentes. Além disso, fez apenas uma menção superficial sobre a suposta agressão que teria sofrido, sem fornecer detalhes ou elementos que corroborassem sua alegação. Nesse ponto, a argumentação defensiva não se sustentou e se mostra divergente do acervo probatório destes autos, sobretudo a prova vocal trazida na instrução criminal.
Nesse diapasão, REJEITO a preliminar de nulidade das provas decorrente da agressão sofrida pelo acusado MATEUS e ratifico a decisão que reconheceu a legalidade da prisão em flagrante encartada no ID 49604351.”
Inobstante, verifico que a descrição que consta no Laudo do Exame de Corpo de Delito é inteiramente genérica, apontando apenas o resultado positivo para a identificação de lesão no acusado com instrumento contundente, contudo havendo a resposta “sem elementos de convicção” para as demais indagações, o que conduziu ao entendimento de que a perícia se mostrou inconclusiva para a suposta ocorrência de agressão aventada pela Defesa, não sendo realizado exames complementares com essa finalidade.
Dessa forma, rejeito a tese apresentada.
Sem embargo, a Defesa não apontou quais os prejuízos que foram suportados pelo acusado, fazendo apenas alegações genéricas no sentido de reconhecer “A ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL COM TORTURA E DE TODA A PROVA DERIVADA, com a consequente absolvição do acusado, por não subsistirem elementos probatórios válidos que possam fundar uma eventual condenação, vez que não atendeu às formalidades legais, por ser medida de mais lídima justiça”.
Digo isto pois, na audiência de instrução e julgamento, o réu confessou a propriedade dos entorpecentes e a posse da arma de fogo obtidos no cumprimento da diligência policial, embora tenha alegado que a substância se destinava ao uso pessoal, in verbis:
“que a droga não era sua; que tinha ido comprar droga; que os outros sujeitos ficaram sabendo que a Polícia estava indo e lhe deram a menor arma e a mochila, e lhe mandaram correr; que não chegou a pagar a droga que iria comprar; que ia comprar R$ 20,00 de droga; que os outros elementos lhe deram essas drogas e lhe pediram para fugir com elas em troca de dinheiro; que eram cinco pessoas; que o dinheiro ficou com eles; que não é Faccionado; que esses elementos eram ligados ao Bonde dos 40; que confessa que estava transportando essas drogas; que não chegou a apontar a arma para a Polícia e nem a atirar; que não foi apreendido dinheiro; que pegou a arma na mão e saiu correndo; que os outros elementos tinham mais armas; que usa cocaína; que tinha ido ao local para comprar drogas; que se conseguisse fugir, teria que devolver essas drogas; que não tem porte de arma; que essa arma estava municiada; que as provas preliminares são verdadeiras; que não é traficante de drogas; que estava apenas transportando essas drogas; que não sabia que estava transportando drogas; que só lhe deram a mochila e lhe mandaram correr; que não conhecia essas pessoas; que entre essas pessoas tinham foragidos da Justiça; que essas pessoas que não deseja dizer o nome são envolvidas com Roubos, Homicídios, Tráfico de Drogas e Facção; que os outros elementos iam tirar parte daquela droga para lhe vender; que sabia que estava fugindo com drogas; que os policiais lhe agrediram no momento da prisão, mas não sabe identificar qual foi pois estava de cara no chão e os policiais pisaram na sua cabeça; que eram apenas dois policiais; que mora próximo ao local da abordagem”.
Além disso, os policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado declararam em juízo, enquanto testemunhas de acusação, que o réu colaborou no ato, não oferecendo resistência.
A testemunha RAMON VALADARES MOURA, policial militar, declarou que:
“recebeu uma denuncia via celular informando que existia alguns elementos fracionando drogas na Região do Matagal, por trás da Quadra; que foi ao local para fazer averiguação; que antes de chegar no local, os indivíduos conseguiram empreender fuga; que MATEUS também correu, mas foi interceptado; que viu MATEUS com a arma na mão e a mochila nas costas; que deu voz de prisão e MATEUS se rendeu; que o réu soltou a arma no chão e a mochila; que tinha maconha, crack e cocaína dentro da mochila; que MATEUS disse que estava apenas segurando as drogas; que os outros sujeitos empreenderam fuga no sentido contrário e não foram localizados; que de algum forma, os indivíduos foram avisados que a Polícia estava indo; que MATEUS tentou fugir, mas acabou dando de cara com a Polícia”.
A testemunha JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, policial militar, esclareceu que:
“recebeu informações que haviam indivíduos nesse local; que solicitou outra Viatura para dar apoio, por ser um local ermo e com várias saídas; que quando chegou ao local, os indivíduos já perceberam e correram; que foi possível capturar apenas o MATEUS; que MATEUS estava com uma mochila nas costas e arma em punho; que MATEUS estava fugindo e deu de cara com os policiais; que as informações indicavam que esses indivíduos estavam fracionando drogas e possivelmente armados; que não conhecia o réu; que depois dessa abordagem não teve mais notícias de MATEUS; que lembra que tinha um tijolo de maconha, pasta base de cocaína e crack; que MATEUS estava com a arma de fogo na mão; que era uma arma de fogo calibre .38; que MATEUS não reagiu à prisão; que MATEUS foi direto para a Central de Flagrantes; que o réu não chegou a disparar contra a Guarnição; que não foi possível averiguar se o acusado é Faccionado; que MATEUS disse que as drogas eram para comercialização; que MATEUS disse que tinha acabado de usar entorpecentes e iam fazer uma ‘parada’
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.
III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ainda em relação à materialidade do delito, esta resta comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 19825797, fls. 20), dos Laudos de Exames Periciais (IDs 19825817. fls. 01/04; 19825839, fls. 01/03).
Quanto à autoria, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro.
Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes, fato este confirmado pelo próprio acusado.
Dessa forma, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Além disso, em relação a preliminar suscitada, não havendo indícios de tortura ou maus-tratos (art. 310, § 1º, do CPP), há que se rejeitar a referida preliminar.
MÉRITO
No mérito, o Apelante requer que seja redimensionada a pena a partir da análise das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da natureza e da quantidade da droga.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Assim estabelece o artigo 42 da Lei nº 11.343, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixou a pena-base do réu em 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 1020 (um mil e vinte) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores dos antecedentes, da quantidade e da natureza da droga, previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Consta da sentença:
“DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU MATEUS COSTA VIANA DA SILVA
DO TRÁFICO DE DROGAS
Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes vez que é condenado com trânsito em julgado no processo nº 0002874-21.2018.8.18.0140, distribuído anteriormente aos presentes autos, e com trânsito em julgado ocorrido em 14/06/2021.
Para fins de conhecimento, foi condenado ainda por Roubo Majorado nos autos do processo nº 0007109-31.2018.8.18.0140 com trânsito em julgado em 10/08/2020, que será sopesado na 2ª fase da dosimetria, ainda está em cumprimento de pena. (...) Natureza da droga: além da maconha, foi apreendido nos presentes autos cocaína em duas formas, motivo pelo qual valoro a presente circunstância negativamente ante a apreensão de entorpecente de nefasta natureza.
Quantidade da droga: quantidade apta a atender um grande número de usuários, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância.
Ante a valoração por maus antecedentes, natureza e quantidade das drogas apreendidas, fixo a pena base na 1ª fase da dosimetria em 10 (dez) anos, 03 (três) meses de reclusão e o pagamento de 1.020 dias-multa”.
No que tange aos antecedentes, não há maiores discussões, tendo em vista que o réu possui condenação transitada em julgado no feito 0002874-21.2018.8.18.0140.
A esse respeito, “É pacífico o entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa (...)” (HC n. 351.072/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 15/8/2016).
No caso dos autos, o magistrado indicou processos transitados em julgado distintos em cada fase da dosimetria, razão pela qual, deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes.
Quanto aos vetores desfavoráveis (natureza/quantidade da droga), o LAUDO DE EXAME PERICIAL consigna a apreensão de 261,3g (duzentos e sessenta e um gramas e três decigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, com resultado positivo para Maconha, acondicionados em 01 (um) volume retangular parcialmente envolto em plástico e fita adesiva roxa; 100,3g (cem gramas e três decigramas), massa líquida, de substância sólida de coloração branca, com resultado positivo para Cocaína, distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos; e 46,9g (quarenta e seis gramas e nove decigramas), massa líquida, de substância sólida petriforme, cor amarela, com resultado positivo para Cocaína/Crack, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico.
Apesar da natureza e da quantidade relevante de droga apreendida serem motivos idôneos para exasperação da pena-base, não há motivo para o aumento operado na forma que foi realizado.
Isso se fundamenta no fato de que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma consistente que, apesar de serem vetores judiciais preponderantes, conforme estabelecido pelo art. 42 da Lei de Drogas, a análise das circunstâncias da natureza e quantidade da droga deve ocorrer sob a perspectiva de um vetor judicial único. Vejamos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes.
2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006.
3. No caso, uma vez que as instâncias ordinárias consideraram a natureza e quantidade de drogas como duas circunstâncias autônomas e independentes para aumentar duplamente, em 2/3, a pena-base do réu, constata-se a existência de ilegalidade na dosimetria da pena.
4. Ordem concedida para reduzir a pena-base do paciente.
(HC n. 864.670/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - O Superior Tribunal de Justiça compreende que a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Nesse sentido, entendo que a quantidade e a natureza da droga devem ser levadas em conta para exasperar a pena-base, sobretudo considerando a presença de crack, substância entorpecente de alto poder de vício. Além disso, é importante ressaltar, que a quantidade de drogas apreendidas, pode ser dividida em inúmeras porções menores, razão pela qual considero relevante a quantidade apreendida.
Por sua vez, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria, deve ser realizada a análise conjunta da natureza e quantidade da droga.
Logo, diante da quantidade de droga apreendida, e considerando que o aumento na primeira fase da dosimetria por cada circunstância preponderante se mostra desproporcional, uma vez que ocasionaria a imposição de uma exasperação comparável à direcionada aos grandes traficantes, tenho que, in casu, o aumento de 1/8 sobre a diferença das penas em abstrato para o vetor dos antecedentes (critério aritmético utilizado pelo Julgador), com o acréscimo de 02 (dois) meses para os vetores preponderantes da quantidade/natureza da droga releva-se adequado e suficiente para a atingir os fins desejados pelo legislador.
Passo a análise da dosimetria do acusado
1ª fase: circunstâncias judiciais
O magistrado de origem fixou a pena-base em 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Considerando a valoração negativa dos antecedentes e a análise síncrona para os vetores natureza/quantidade da droga, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 767 (setecentos e sessenta e sete) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
2ª fase: agravante e atenuantes
O magistrado de origem reconheceu a reincidência do apelante, agravando a reprimenda em 1/6, ficando a pena em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, e ao pagamento de 895 (oitocentos e noventa e cinco) dias-multa. Ato contínuo, também reconheceu a atenuante da confissão espontânea, diminuindo a pena em 1/6, ficando a pena em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, e ao pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
Vale consignar, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Tema Repetitivo nº 585).
Ocorre que, no caso dos autos, o magistrado utilizou os critérios acima interpostos, primeiramente agravando a pena em 1/6 e após atenuando em 1/6, o que ficou mais benéfico para o acusado. Dessa forma, como só há pedido da defesa, e não pode ser prejudicada a situação do réu, em razão da reformation in pejus, mantenho o entendimento do magistrado de origem.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, e ao pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
Por fim, em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo, percebe-se que há um erro material na sentença. Vejamos:
“Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação pelos maus antecedentes, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP.
Existe agravante. Réu reincidente posto que condenado nos autos 00075-32.88.2018.8.18.0140 operado o trânsito em julgado, anterior à esta ação e que encontra-se em fase de cumprimento de pena. Portanto, nos moldes do artigo 61, I do Código Penal, agravo a reprimenda em 1/6 e a fixo em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço as atenuantes previstas no art. 65, incisos III ‘d’, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente. Diminuo a pena em 1/6, restando 02 (dois) anos e 09 (nove) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ausente causa de diminuição de pena.
Inexiste causa de aumento”.
De fato, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, contudo em vez de diminuí-la em 1/6, na parte final, fez foi aumentá-la.
Dessa forma, na segunda fase da dosimetria do delito de porte ilegal de arma de fogo deve ficar a reprimenda diminuída de 1/6, tornando-a definitiva, por não haver causas de diminuição ou aumento da pena, na terceira fase, em 2 (dois) anos e 10 (dez) dias de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
Ante o concurso material de crimes, a pena definitiva de Mateus Costa Viana da Silva deve ser redimensionada para 9 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e ao pagamento de 755 (setecentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
Mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, em consonância com a alínea a, do §2º, do art. 33 do CP.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do acusado para 9 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 755 (setecentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/02/2025
0858088-85.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMATEUS COSTA VIANA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2025