TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802025-38.2023.8.18.0076
RECORRENTE: TERESA NEUMA DA SILVA QUARESMA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alegou ter recebido descontos referentes a parcelas de empréstimo consignado no valor de R$357,72 (trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) mensais. Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Nesse viés, requereu: a gratuidade da justiça; o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco; a indenização por danos morais com a devida restituição em dobro do descontado; a inversão do ônus da prova; a nulidade do negócio jurídico; a suspensão dos descontos mensais no benefício da autora.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: a carência da ação (ausência do interesse agir); a validade da contratação e usufruto do valor disponibilizado a demandante; estar em exercício regular de direito; no caso de eventual condenação, que sejam compensados os valores transferidos pelo requerido; a não incidência de danos morais; a impossibilidade de repetição do indébito e de inversão do ônus da prova.
Sobreveio a sentença, resumidamente nos termos que se seguem:
“Primeiramente, entendo não haver verossimilhança das alegações, pois a petição inicial descreve os fatos de maneira muito superficial, genericamente. Esta, aliás, tem sido a tônica da quase totalidade das demandas que visam a discutir a regularidade de contratos de empréstimo consignado. Apenas se alega que nunca foi feito qualquer empréstimo, nem recebido valores, ou que, se os valores tiverem sido recebidos, foram involuntariamente. Nunca há devolução desses valores, nem reclamações junto ao banco (ouvidoria, Banco Central, etc), demandas de consignação em pagamento ou qualquer tentativa séria de se responsabilizar fraudadores.”
(...) “Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o Banco requerido cumpriu com o seu dever imposto pelo art. 373, II do CPC, uma vez que trouxe aos autos extrato ID: 44368671, demonstrando que a transferência do crédito ocorreu em conta bancária de titularidade da parte autora. Ora, não há como admitir que a parte autora não firmou nenhum negócio jurídico com a demandada, diante de tais evidências. Ademais, a nulidade do pacto não deve ser reconhecida, quando a parte recebe o valor do empréstimo, utiliza o valor sem promover à sua devolução, e posteriormente busca discutir a relação jurídica, atuando, assim, em comportamento contraditório, que também não deve ser premiado, e que se traduz no repudiado venire contra factum próprium.”
(...) “A contrário senso, ao passo que há nos autos a efetiva comprovação da transferência do valor do contrato bancário ao contratante, a ação de declaração de nulidade contratual e consequente inexistência do débito não deve ser acolhida, vez que o objeto contratual foi devidamente celebrado e cumprido. Tal comprovação demonstra que a parte autora tinha conhecimento do contrato e recebeu o valor outrora avençado com a instituição financeira. Impossível aceitar que a parte promovente não quis celebrar o negócio jurídico ora questionado em juízo, se essa mesma parte recebeu os valores decorrentes dos contratos e os reverteu em seu benefício, ou de quem quer que seja.”
(...) “ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).”
Inconformada com a sentença, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões de recurso inominado: a fraudulência do contrato de empréstimo; a inexistência de transferência de qualquer valor para a conta da autora. Por fim, requer o provimento do recurso interposto para declarar a nulidade do contrato e condenar o réu em danos morais e materiais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela improcedência dos pedidos recursais e manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra (ID 54641928).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0802025-38.2023.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA NEUMA DA SILVA QUARESMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/01/2025