Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759162-67.2024.8.18.0000


Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO NÃO VERIFICADO. INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Em apreço Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar se estão presentes os requisitos legais para, em sede de tutela de urgência, reconhecer a nulidade das questões de nº 10 (conhecimentos regionais), 24 e 26 (Direito Constitucional), e 49 (Direitos Humanos), do caderno de provas Tipo A, da prova objetiva do concurso da Polícia Penal (Edital nº 001/2024), com a consequente atribuição da pontuação aos itens, garantindo à agravante a continuidade no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 4.Excepcionalmente, havendo erro grosseiro ou compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, se tem admitido a anulação do item pelo Judiciário, conforme entendimento firmado no Tema 485, de Repercussão Geral. 5.Em uma análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, não se constata ter havido, no caso, incompatibilidade do conteúdo das questões nº 10, 24, 26 e 49, do caderno de provas Tipo A, com o Edital nº 001/2024. Inexiste, também, prova segura da ocorrência de erro grosseiro a ensejar a anulação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Inexistindo incompatibilidade do conteúdo das questões de prova objetiva de concurso público com o conteúdo do edital que rege o certame, e não havendo, também, prova segura da ocorrência de erro grosseiro a ensejar a anulação pretendida, resta ausente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, devendo ser mantida decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. 7.Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759162-67.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759162-67.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO DA COSTA NETO

Advogado(s) do reclamante: YURI LINDOSO LEITE

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO NÃO VERIFICADO. INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Em apreço Agravo de Instrumento interposto contra decisão que  indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Analisar se estão presentes os requisitos legais para, em sede de tutela de urgência, reconhecer a nulidade das questões de nº 10 (conhecimentos regionais), 24 e 26 (Direito Constitucional), e 49 (Direitos Humanos), do caderno de provas Tipo A, da prova objetiva do concurso da Polícia Penal (Edital nº 001/2024), com a consequente atribuição da pontuação aos itens, garantindo à agravante a continuidade no certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 

4.Excepcionalmente, havendo erro grosseiro ou compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, se tem admitido a anulação do item pelo Judiciário, conforme entendimento firmado no Tema 485, de Repercussão Geral.

5.Em uma análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, não se constata ter havido, no caso, incompatibilidade do conteúdo das questões nº 10, 24, 26 e 49, do caderno de provas Tipo A, com o Edital nº 001/2024. Inexiste, também, prova segura da ocorrência de erro grosseiro a ensejar a anulação pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Inexistindo incompatibilidade do conteúdo das questões de prova objetiva de concurso público com o conteúdo do edital que rege o certame, e não havendo, também, prova segura da ocorrência de erro grosseiro a ensejar a anulação pretendida, resta ausente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, devendo ser mantida decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.

7.Recurso não provido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ RIBEIRO DA COSTA NETO, contra decisão proferida nos autos da Ação de Anulação de Questões com pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0759162-67.2024.8.18.0000), proposta em face da  UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, ora agravada.

A decisão agravada (id. 18622016 - Pág. 61) consistiu em indeferir a tutela de urgência pretendida na origem.

Em suas razões recursais (id. 18622021), o agravante afirma, em suma, que se inscreveu no certame da Polícia Penal (Edital nº 001/2024), mas foi reprovado na primeira fase por não ter logrado êxito em obter o mínimo exigido pelo edital para a fase objetiva. 

Nesse contexto, destaca a ilegalidade de quatro questões objetivas: questões de nº 10 (conhecimentos regionais) 24 e 26 (Direito Constitucional) e 49 (Direitos Humanos), do caderno de provas Tipo A. 

Pede, ao final, a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja reconhecido o vício de legalidade nas referidas questões, com a consequente anulação dos itens, garantindo-lhe a continuidade no certame.

Indeferido pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 18657424.

Em contrarrazões (id. 18806649), o agravado afirma, em suma, que ao magistrado não cabe avaliar o mérito da correção/elaboração das questões, o que configuraria indevido desrespeito ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes, além de violar o princípio da isonomia.

O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo desprovimento do recurso (id. 20758384)

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


 

 

VOTO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. 

II. FUNDAMENTOS

Cinge-se a controvérsia em analisar se estão presentes os requisitos legais para, em sede de tutela de urgência, reconhecer a nulidade de questões da prova objetiva de concurso público ao qual se submeteu o agravante, com a consequente atribuição da pontuação dos itens, garantindo-lhe a continuidade no certame.

Considerando que este recurso discute liminar indeferida na origem, é necessário averiguar se restaram configurados, no caso, os dois requisitos necessários para o deferimento da referida medida, quais sejam, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300, do CPC.

Inicialmente, convém destacar que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 

Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, se tem admitido a anulação do item pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

Ao tratar do tema relativo ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, o STF,  no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de 'juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame' , em acórdão assim ementado:

'Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas . Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes . 4. Recurso extraordinário provido' (STF, RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).

A propósito, a remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios é também no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

Estabelecida aquela premissa, importa destacar que, em análise perfunctória dos autos, não se constata ter havido incompatibilidade do conteúdo das questões nº 10, 24, 26 e 49, com o Edital nº 001/2024

A questão nº 10  trata de conhecimentos regionais (sobre a indústria extrativa mineral no âmbito do Piauí). O edital exigiu tais conhecimentos no item 2, da matéria de conhecimentos básicos, do anexo II (conteúdo programático) -  Exploração e usos dos recursos naturais no Piauí.

As questões nº 24 e 26 tratam de Direito Constitucional (sobre Poderes da República e Advocacia Pública, respectivamente). O edital exigiu tais conhecimentos no item 1, da matéria de conhecimentos específicos, do anexo II - Organização dos Poderes do Estado e Advocacia Pública, respectivamente.

Por fim, a questão nº 49 trata de Direito Humanos (sobre Organização das Nações Unidas). O edital exigiu tais conhecimentos no item 5, da matéria de conhecimentos específicos, do anexo II - Regras da ONU.

Ressalte-se, ainda, que pela avaliação do teor dos itens das referidas questões e das respectivas respostas não se conclui, ao menos neste estágio processual, a ocorrência de erro grosseiro a ensejar a anulação pretendida. 

Nesse contexto, inexiste a probabilidade do direito invocado pelo agravante em suas razões recursais, devendo ser mantida a decisão agravada que denegou a tutela de urgência na origem.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.


 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0759162-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE RIBEIRO DA COSTA NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2024