Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0752331-37.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0752331-37.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ESTANLEY DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


 

JuLIA Explica

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL – TEMA 722, DO STJ - MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 722, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

 

2. Agravo não provido.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal antecipada, tencionando suspender e, ao final, cassar decisão exarada em sede de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA., ora agravada, contra Estanley da Silva Santos, ora agravante.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em conceder a liminar de busca e apreensão requerida e determinar a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.

Inconformado, o agravante diz que já adimpliu 21 das 36 parcelas do contrato de n° 202203182158, o que corresponde a mais de 55% do contrato cumprido, acrescentando que só atrasou algumas poucas parcelas por problemas financeiros. Defende o adimplemento substancial do contrato, onde a inadimplência representa decaimento mínimo.

Depois, acrescenta sua boa-fé em continuar a honrar o contrato através do parcelamento do débito, em parcelas módicas.

Após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, do Código de Processo Civil, e o posterior provimento do recurso.

Antecipação de tutela recursal denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso.

É o quanto basta relatar. Decido.

 

Primeiramente, entendo que o art. 932, incisos, III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



No caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema 722, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante acerca da matéria aqui trazida:

 

Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.



Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

A questão posta nos autos consiste em verificar se há necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas.

No caso em apreço, registre-se que o pagamento de 55% (cinquenta e cinco por cento) do contrato representa o cumprimento de um pouco mais da metade da obrigação, não havendo que se falar na reforma da decisão recorrida.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DENEGO PROVIMENTO, a fim de manter a decisão agravada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina- Pi. Data registrada no sistema.

 

                                  Des. João Gabriel Furtado Baptista

                                                       Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752331-37.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2024 )

Detalhes

Processo

0752331-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ESTANLEY DA SILVA SANTOS

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

20/12/2024