TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803562-25.2023.8.18.0123
RECORRENTE: SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
RECORRIDO: CRISTIAN LUCAS CRUZ BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: BRUNA MENDONCA FEITOSA, LARISSA MELO DE MEDEIROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO EFETIVADO. DÉBITO DA CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pois a parte autora foi realizar um saque, mas o mesmo não foi finalizado, tendo sido debitado o valor da sua conta bancária.
Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora:
DO EXPOSTO, resolvo acolher os pedidos formulados para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR a requerida:
a) a restituição do valor debitado indevidamente no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do desembolso e corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela de correção adotada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto no 06/2009 desde o efetivo desembolso;
b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela de correção adotada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto no 06/2009, desde o arbitramento.
Inconformada com a decisão, a requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803562-25.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
RéuCRISTIAN LUCAS CRUZ BRANDAO
Publicação07/01/2025