Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803562-25.2023.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO EFETIVADO. DÉBITO DA CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803562-25.2023.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803562-25.2023.8.18.0123

RECORRENTE: SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

RECORRIDO: CRISTIAN LUCAS CRUZ BRANDAO

Advogado(s) do reclamante: BRUNA MENDONCA FEITOSA, LARISSA MELO DE MEDEIROS

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO EFETIVADO. DÉBITO DA CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pois a parte autora foi realizar um saque, mas o mesmo não foi finalizado, tendo sido debitado o valor da sua conta bancária.

Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora:

DO EXPOSTO, resolvo acolher os pedidos formulados para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR a requerida:

a) a restituição do valor debitado indevidamente no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do desembolso e corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela de correção adotada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto no 06/2009 desde o efetivo desembolso;

b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela de correção adotada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto no 06/2009, desde o arbitramento.

Inconformada com a decisão, a requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0803562-25.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Réu

CRISTIAN LUCAS CRUZ BRANDAO

Publicação

07/01/2025