TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801414-24.2022.8.18.0140
APELANTE: LEONARDO SILVA COSTA, LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LEONARDO SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA NÃO CONTRATADA. INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés a indenizarem o autor em R$ 3.000,00 por danos morais devido à manutenção indevida de restrição em órgão de crédito. Há três questões principais em discussão: (i) se é devida a declaração de inexistência do débito oriundo da contratação de assistência odontológica não solicitada pelo autor; (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, reduzido ou excluído; e (iii) se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do autor. A documentação acostada pelas rés comprova a regularidade da compra original, parcelada em oito vezes, com ciência e assinatura do autor. Não há indícios de irregularidade quanto à contratação do cartão de crédito para essa finalidade. Em relação à cobrança referente à "Assistência Odontológica – Topázio G2", a parte ré não comprovou a existência de contratação válida, tampouco a autorização do autor para tal cobrança, configurando prática abusiva. Assim, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de assistência odontológica, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, a inclusão e a permanência indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento da dívida contestada, configuram lesão aos seus direitos de personalidade. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado em sentença mostra-se adequado, considerando o caráter pedagógico e compensatório da indenização. Recurso de Apelação da parte autora parcialmente provido, para cancelar a cobrança relativa à "Assistência Odontológica – Topázio G2", com exclusão das cobranças e devolução em dobro dos valores cobrados por este serviço. Recurso de Apelação das partes rés desprovido. Tese de julgamento: Em contratos de consumo, é abusiva a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, ensejando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A inclusão indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito configura dano moral, com indenização a ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 405 e art. 406; STJ, Súmulas 362 e 43. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes. Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LEONARDO SILVA COSTA e o LOJAS RIACHUELO S/A e MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI). Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter efetuado uma compra de aproximadamente duzentos reais (R$ 200,00) junto à Loja Riachuelo localizada no Teresina Shopping, em 17.07.2021, quando lhe foi oferecido o parcelamento de três (03) vezes e um cartão de crédito, que seria posteriormente enviado para sua residência. Continuou afirmando nunca ter recebido o referido cartão, tendo ido em 12.10.2021 na loja mencionada e efetuou o pagamento do débito, acreditando ter quitado sua dívida. Tendo sido surpreendido em dezembro do mesmo ano com a negativa de financiamento de sua casa própria em razão de inscrição junto ao SERASA pela Loja Riachuelo, quando, visando conseguir seu financiamento, efetuou o pagamento do valor cobrado, qual seja, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos (R$ 256,23). Após isso, ao buscar informações, percebeu que a compra havia sido parcelada em oito (08) vezes, e ainda descobriu a Assistência Odontológica – Topázio G2 que não havia solicitado. Em razão do exposto, afirmando já ter efetuado o pagamento superior à compra realizada, requereu, dentre outros, a restituição a título de dano material do valor pago (R$ 358,00); reparação de danos morais, no valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00), a declaração de inexistência de débito; a retirada imediata dos órgãos de restrição ao crédito. Juntou documentos. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação, Num. 14422803 – Pág. 1/26, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança, a informação da parte autora quando da realização da compra da quantidade de parcelas, não tendo efetuado os pagamentos de acordo com os respectivos vencimentos. Pugnando, pois, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica, Num. 14422816 – Pág. 1/20. Pedido liminar deferido, para exclusão das restrições nos órgãos de proteção ao crédito, Num. 14422829 – Pág. 1/3. Por sentença, Num. 14422850 – Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo, assim julgou: “Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para condenar as rés a indenizarem o autor em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O valor da indenização deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ). Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), eis que a condenação em danos morais em montante inferior ao inicialmente pretendido pelo autor não implica em sucumbência recíproca (Súm. 326, do C. STJ).” Embargos opostos pelas partes rés, que alteraram a parte final da sentença, Num. 14422861 – Pág. 1/5, que passou a ter a seguinte redação: “O valor deverá ser acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (art. 398 do CC) e correção monetária baseada no IPCA-E, por ser o índice que traduz a perda do poder aquisitivo da moeda, a contar deste arbitramento (Súmula 362, do STJ).” Inconformadas, ambas as partes apresentaram Recursos de Apelação. No recurso das partes rés, Num. 14422872 – Pág. 1/14, foram ratificados os termos da contestação apresentada, de validade do negócio jurídico, pugnando pelo provimento do recurso, para julgamento improcedentes dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado. Já no recurso da parte autora, Num. 14422876 – Pág. 1/18, foi requerida a majoração dos danos morais, a concessão de danos materiais, com a devolução em dobro, no valor de trezentos e cinquenta e oito reais (R$ 358,00), devidamente atualizados. Contrarrazões da parte ré, Num. 14422882 – Pág. 1/12, pleiteando o não provimento do apelo. Recebidos os recursos em ambos efeitos, Num. 15216493 – Pág. 1. Contrarrazões da parte autora, Num. 19536374 – Pág. 1/4, pugnando pelo improvimento do apelo. É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de adesão a cartão de crédito e realização de compra, seguro e plano odontológico. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da parte autora (consumidor), razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, tenho que a empresa ré, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos o comprovante da transação que ocasionou este processo, Num. 14422803 – Pág. 9, onde constam todas as informações necessárias para o consumidor de forma clara, quais sejam: i) valor da compra (R$ 217,53); ii) valor da entrada (R$ 18,00); iii) valor total parcelado (R$ 328,97), iv) valor de cada parcela (R$ 41,12); v) quantidade de parcelas (08); vi) vencimento da primeira parcela (13.10.2021). Consta igualmente a informação de que a compra fora feita através do cartão Riachuelo, bem como informa expressamente: “(...)em eventual atraso, autorizo as medidas de cobrança e inclusão de meu nome no banco de dados do serviço de proteção ao crédito…”. Documento este devidamente assinado. Assim, tem-se que, com relação a aludida compra, nada pode contestar a parte autora, haja vista que assinou o comprovante supramencionado onde constam todas as informações necessárias. Qualquer alegação de desconhecimento ou alteração das condições não tem qualquer amparo pelas provas apresentadas. Nesse mesmo sentido, observa-se que, ao pagar as parcelas em atraso, a inclusão no serviço de proteção ao crédito foi medida legítima, tendo sido desarrazoada apenas a demora injustificada na retirada dos dados de tal órgão, situação admitida pela própria empresa ré quando de sua apelação. Em sendo assim, verifica-se que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais em sentença, qual seja, três mil reais (R$ 3.000,00), em virtude do atraso em reabilitar o nome do consumidor, mostra-se razoável, levando-se em consideração os julgamentos deste e. Tribunal de Justiça em casos análogos, motivo pelo qual tal valor deve ser mantido, negando-se, por consequência, provimento aos pedidos de majoração, exclusão ou redução, elaborados pelas partes em suas respectivas razões recursais. De outra banda, com relação às cobranças relativas a: “Assist. Odonto. - Topázio G2”, constante no extrato da fatura, Num. 14422777 – Pág. 3, assiste razão à parte autora, tendo em vista que as empresas rés não conseguiram demonstrar a origem ou legalidade das cobranças, sequer se manifestaram com relação às mesmas, motivo pelo qual devem-se excluir tais cobranças e serem as partes rés condenadas ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, devendo-se o valor ser apurado quando em liquidação da sentença. Por fim, em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, apenas para acolher o pedido de cancelamento da cobrança denominada: “Assist. Odonto. - Topázio G2”, com exclusão das cobranças e devolução em dobro dos valores cobrados em relação à este plano odontológico, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos, por consequência, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelas partes rés. É o voto.
Teresina, 18/02/2025
0801414-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLEONARDO SILVA COSTA
RéuLOJAS RIACHUELO SA
Publicação19/02/2025