TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815073-37.2021.8.18.0140
APELANTE: CLARINDA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO FORMALIZADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE APELANTE, NÃO COMPROVADOS. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, demonstrando que não houve a formalização do contrato objeto da ação;
2. Apesar da inversão do ônus da prova, cabe à parte autora comprovar os alegados descontos em seu benefício previdenciário (causa de pedir), do qual não se desincumbiu;
3. Sentença mantida para afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815073-37.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CLARINDA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARINDA MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelado BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, fundamentando que "constata-se que sequer houve desconto de parcelas em benefício da autora, tendo em vista que a data de início dos descontos seria novembro de 2020 e a exclusão ocorreu em outubro de 2020, conforme histórico de descontos (ID nº 16613572 - pág. 07), não tendo sido efetuado qualquer desconto no benefício da parte autora."
A parte apelante, nas razões do recurso aduz, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, pois o recorrido sequer apresentou instrumento contratual válido; não houve juntada de TED para comprovar repasse de valores; requer a reforma, por completo, da sentença de primeiro grau, condenando o recorrido a todos os pedidos formulados na exordial, inclusive ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos morais, e também seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte apelante. Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada.
Nas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, reafirmou que o contrato em discussão não se aperfeiçoou. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de se reconhecer a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a existência e validade do contrato objeto da ação.
No caso em questão, o banco se desincumbiu desse ônus, pois demonstrou, por meio do documento de ID 19134777, que não efetuou os descontos alegados pela parte autora, uma vez que o contrato foi cancelado.
Lado outro, não há provas dos alegados descontos, pois a parte autora não juntou aos autos documentos (extratos, contracheques, etc.) que ratifiquem suas afirmações.
Destarte, ao contrário do que alega a parte apelante, não houve falha na prestação do serviço, que não se caracteriza, portanto, como defeituoso. Assim, não há que se falar em invalidade do contrato em discussão, pois este sequer chegou a se aperfeiçoar. Com efeito, são improcedentes os pedidos de indenização por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais formulados pela parte apelante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada.
MAJORO os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema nº 1059, do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 10/12/2024
0815073-37.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLARINDA MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/12/2024