Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800271-15.2023.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. A conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante caracteriza má-fé, ante reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 2. Descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. 3. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A condenação deve ser majorada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800271-15.2023.8.18.0059 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800271-15.2023.8.18.0059

APELANTE: MARIA DA COSTA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LAIZE DE SOUSA LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. A conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante caracteriza má-fé, ante reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 2. Descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. 3. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A condenação deve ser majorada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria da Costa Lima, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A.


Na sentença recorrida (ID 18284966), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato e condenando o Banco réu a restituir, em dobro, à autora o valor descontado indevidamente, bem como à reparação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Insatisfeita, a autora interpôs apelação (ID 18284967), alegando que o Banco que valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação. Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para majorar os danos morais.


O Banco apresentou contrarrazões à apelação (ID 18284970), na qual requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.


O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 18434630.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.

 

É o relatório.

 


VOTO


 


Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e  pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do banco.


Dessa forma, a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante caracteriza má-fé, ante reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal.


Quanto ao pleito de majoração dos danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.


Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à recorrente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco Apelado.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a majoração da verba indenizatória para o valor de R$3.000,00 (três mil reais).


Ante o exposto, conhece-se da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se a sentença recorrida, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os seus demais termos.


É o voto.

 

Acórdão


  Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).


              Impedimento/Suspeição: não houve.


             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


             O referido é verdade e dou fé.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800271-15.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA COSTA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/12/2024