TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802148-85.2021.8.18.0050
RECORRENTE: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECORRENTE INTIMADO PARA COMPROVAR O PREPARO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802148-85.2021.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO - PI8220-A
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que está sendo cobrada ela requerida por dívidas indevidas. Por esta razão, requer a retida imediata das cobranças na plataforma serasa score; seja declarado inexistente os débitos litigados; seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, vez que o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Sem custas, por força do artigo 54, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I.
Inconformada com a sentença de piso, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que as cobranças feitas pela requerida são indevidas; falha na prestação de serviço; Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada in totum a sentença de piso, determinando o cancelamento das cobranças referentes as faturas cobradas indevidamente pela requerida; que a requerida se abstenha de incluir o nome do nos órgãos de proteção ao crédito; que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
É o relatório sucinto.
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Após detida análise dos autos, observo que não merece ser conhecida a pretensão recursal, visto que, apesar de devidamente intimado para tanto, o autor não anexou a guia e o comprovante de pagamento do preparo recursal.
Vale registrar que é ônus do recorrente realizar e comprovar o preparo do recurso no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção.
Nesse sentido tem-se o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
Ademais, o prazo de 48 horas deve ser contado minuto a minuto. Caso venha encerrar em dias não úteis, o prazo estende-se até a primeira hora do próximo dia útil. Neste sentido, a jurisprudência:
DIREITO CIVIL. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO - 48 HORAS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - DESERÇÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 - o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 2. Os prazos fixados em horas contam-se minuto a minuto (art. 132, § 4º do CC). 3. No caso dos autos a recorrente interpôs o seu recurso no dia 11/07/16 (segunda-feira) às 15h49, mas a juntada dos comprovantes de pagamento do preparo somente ocorreu no dia 13/07/16 (sexta-feira), às 17h43, portanto, após o prazo determinado devido. 4. Conclui-se, portanto, ser o recurso inominado deserto, merecendo prestígio a preliminar suscitada nas contrarrazões. Precedente desta turma: acórdão nº 905297, 20140710315252ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, publicado no DJE: 12/11/2015. 5. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze porcento) do valor da condenação.
(TJ-DF 07026766220158070007 DF 0702676-62.2015.8.07.0007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, tendo a parte recorrente protocolado o recurso no sistema no dia 27-09-2022 – terça-feira, às 10h36min, teria a parte Recorrente até o dia 29-08-2020 – quinta-feira, às 10h36min para comprovar o pagamento do preparo. Entretanto, verifica-se que a parte recorrente não juntou aos autos o comprovante do preparo.
Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo não foi comprovado no prazo estabelecido no mencionado artigo, o recurso não deve ser conhecido.
A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti claramente esboça minha conclusão, “interposto o recurso, em 48 horas o recorrente deve efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Prevalece que o prazo é contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil de 2002” (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, p. 233, 7ª edição, Editora Saraiva, 2004).
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa corrigido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802148-85.2021.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorIDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação08/01/2025