TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800327-09.2023.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA LUCIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO COMPROVADO NOS AUTOS. FATO INCONTROVERSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de OI MOVEL S.A, pois o requerente estava sendo cobrado de forma indevida pela empresa ré.
Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora:
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
A) condenar a Ré a pagar (restituir) à Autora o valor de R$ 1.242,01(hum mil duzentos e quarenta e dois reais e um centavo), montante que deverá ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde a data da propositura da demanda e sofrerá a incidência de juros de mora 1% ao mês a partir da data da citação;
B) condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à Autora, como compensação pelos danos morais sofridos, valor que deverá ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês a partir da presente data, nos termos do Enunciado da Súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
O autor, por sua vez, interpôs o presente recurso inominado, requerendo a majoração do valor arbitrado à título de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
A recorrida apresentou suas contrarrazões (id 11390395).
É o relatório.
VOTO
Acerca da justiça gratuita, defiro.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Observa-se que foram descontadas da conta da parte autora várias parcelas, e observa-se que a requerida sequer apresentou contestação ou compareceu à audiência para explicar a origem do débito.
Assim, é incontroverso que esses descontos foram indevidos, sendo cabível a repetição do indébito.
Quanto aos danos morais, devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para CONDENAR a requerida:
a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro os descontos indevidos, montante que deverá ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde a data do prejuízo e sofrerá a incidência de juros de mora 1% ao mês a partir da data da citação;
B) condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Autora, como compensação pelos danos morais sofridos, valor que deverá ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês a partir da presente data, nos termos do Enunciado da Súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800327-09.2023.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA LUCIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação07/01/2025