Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800327-09.2023.8.18.0169


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO COMPROVADO NOS AUTOS. FATO INCONTROVERSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800327-09.2023.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800327-09.2023.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA LUCIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO COMPROVADO NOS AUTOS. FATO INCONTROVERSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de OI MOVEL S.A, pois o requerente estava sendo cobrado de forma indevida pela empresa ré.

Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora:

Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

A)    condenar a Ré a pagar (restituir) à Autora o valor de R$ 1.242,01(hum mil duzentos e quarenta e dois reais e um centavo), montante que deverá ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde a data da propositura da demanda e sofrerá a incidência de juros de mora 1% ao mês a partir da data da citação;

B)    condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à Autora, como compensação pelos danos morais sofridos, valor que deverá ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês a partir da presente data, nos termos do Enunciado da Súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

O autor, por sua vez, interpôs o presente recurso inominado, requerendo a majoração do valor arbitrado à título de indenização por danos morais e a repetição do indébito.

A recorrida apresentou suas contrarrazões (id 11390395).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Acerca da justiça gratuita, defiro.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Observa-se que foram descontadas da conta da parte autora várias parcelas, e observa-se que a requerida sequer apresentou contestação ou compareceu à audiência para explicar a origem do débito.

Assim, é incontroverso que esses descontos foram indevidos, sendo cabível a repetição do indébito.

Quanto aos danos morais, devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão entendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para CONDENAR a requerida:

a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro os descontos indevidos, montante que deverá ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde a data do prejuízo e sofrerá a incidência de juros de mora 1% ao mês a partir da data da citação;

B)    condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Autora, como compensação pelos danos morais sofridos, valor que deverá ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês a partir da presente data, nos termos do Enunciado da Súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800327-09.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA LUCIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

07/01/2025