Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0802238-63.2020.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E/C PEDIDO DE LIMINAR. INCLUSÃO DAS TARIFAS DE TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802238-63.2020.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802238-63.2020.8.18.0039

RECORRENTE: JOSE GONCALVES FIRMINO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E/C PEDIDO DE LIMINAR. INCLUSÃO DAS TARIFAS DE TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802238-63.2020.8.18.0039
RECORRENTE: JOSE GONCALVES FIRMINO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora, José Gonçalves Firmino, alega que vem sendo cobrado ICMS com base de cálculo errada, uma vez que nesta estão incluídas a tarifa de uso do sistema elétrico de transmissão (TUST) e a tarifa de uso do sistema elétrico de distribuição (TUSD), assim como outros encargos setoriais que não representem efetivo fornecimento de consumo de energia. Requer, pois, que o Estado se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS as tarifas em questão, bem como a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, declarando a incompetência dos juizados especiais, com fulcro no art. 2°, I, da Lei n° 12.153/2009 c/c art. 51, II, da Lei n° 9.099/1995 e o art. 485, IV, do CPC/2015.

Inconformada, a parte recorrente, de nome Maria Dora de Jesus, alegou, em suas razões, a competência dos Juizados Especiais para processar a demanda, pleiteando, ao final, a reforma da sentença, para declarar competente o juizado especial da fazenda púbica a processar e julgar a lide.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


A princípio, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante à legitimidade recursal.

Compulsando os autos, verifico que a ação foi ajuizada por José Gonçalves Firmino, tendo sido anexados, dentre a documentação acostada, os seus documentos pessoais e a fatura de energia elétrica, em seu nome, que atesta a cobrança do ICMS sobre o TUST/TUSD.

Ocorre que o recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito se encontra no nome de outra pessoa, chamada Maria Dora de Jesus, de tal modo que não há nenhuma comprovação dos autos acerca de eventual vínculo entre ela e o Sr. José Gonçalves Firmino, autor da demanda.

Falta, portanto, ao presente recurso legitimidade recursal, uma vez que interposto por pessoa estranha à demanda.

Nesses casos, a jurisprudência pátria já consolidou a necessidade de não conhecimento do recurso, pois lhe falta pressuposto processual básico para a sua apreciação, senão veja:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. I - O recurso foi interposto por pessoa que não é parte na relação processual, relevando ilegitimidade ativa recursal. II - Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 955256 MG, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2017)


INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE ESTRANHA A LIDE – ILEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Empresa estranha a lide é manifestamente ilegítima para interpor o presente recurso em processo da qual não fez parte. (TJMT, RI nº 1009576-82.2021.8.11.0001, Relator Sebastião de Arruda Almeida, TURMA RECURSAL ÚNICA, DJe 23/03/2023)


Portanto, ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do presente recurso, por falta do pressuposto subjetivo referente à legitimidade recursal.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita concedida.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0802238-63.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

JOSE GONCALVES FIRMINO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/01/2025