PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800611-52.2023.8.18.0028
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: LUIZA RODRIGUES DE JESUS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA RODRIGUES DE JESUS ROCHA.
Na sentença, o juízo sentenciante julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos (id nº 18662879):
(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora LUIZA RODRIGUES DE JESUS ROCHA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do requerido para:
a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 806161203, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;
b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;
c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais (id nº 18662883), alegou a apelante preliminarmente, descabimento de concessão da gratuidade judiciária e falta de interesse de agir. Também, sustentou a ocorrência de decadência ou de prescrição, quinquenal ou trienal. No mérito, arguiu que a parte autora deveria comprovar o valor recebido a título de empréstimo. Ainda, defendeu a ausência de dano moral, de repetição em dobro dos descontos. Aduziu que deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva, bem como haver a compensação da eventual condenação com o valor recebido. Não obstante, argumentou que os juros de mora devem ser excluídos da indenização por dano moral, bem como a correção monetária deve incidir desde o arbitramento. Requer a inversão do julgado ou minoração da condenação de base.
Por sua vez, nas contrarrazões (id nº 18662887), o apelado defendeu o acerto do decisum recorrido e requereu o desprovimento do recurso.
Inicialmente, o recurso foi recebido no duplo efeito por esta Relatoria (id nº 18683377).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal recolhido (id nº 18662884 e 18662885).
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.II - PRELIMINARES
II.II.I - Impugnação à gratuidade da justiça
O banco apelante sustentou que a parte apelada não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Contudo, não apresentou elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do benefício.
É sabido, entretanto, que o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil [CPC]).
Na hipótese, verifico que a parte apelada, idosa e aposentada, apresentou declaração de hipossuficiência financeira (id nº 18662857 - fl. 8), nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, assim redigido:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (negritou-se)
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da apelante de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça reiteradamente vem decidindo (Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018).
Logo, REJEITO a preliminar.
II.II.II - Falta de interesse de agir
O apelante alega que a apelada não comprovou o interesse de agir, tendo em vista a ausência de pedido administrativo prévio.
Para comprovar o interesse de agir, deve o autor, ao postular em juízo, demonstrar que a tutela jurisdicional por si pretendida é apta a gerar o resultado pretendido, bem como deverá ser demonstrado que não há outro meio adequado senão pela intervenção do Estado-juiz. Trata-se, portanto, do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Nesse sentido, esta Colenda Câmara já decidiu que “No sistema processual brasileiro adota-se a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse de agir é analisado tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência” (Apelação Cível nº 2017.0001.007795-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 10/02/2021).
Na mesma direção, aponta a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (AgInt no REsp nº 1841683/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/09/2020.
Da leitura da exordial, extrai-se narração coerente e lógica dos fatos, a demonstrar possível violação ao direito material – descontos indevidos em beneficio benefício previdenciário -, o que evidencia o interesse da parte na propositura da ação.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Passo às prejudiciais de mérito.
II.II.III - Decadência
O apelante suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil.
Entretanto, no caso dos autos, a parte apelada não pleiteia a mera anulação de negócio jurídico por vício na vontade, mas sim a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição a pagar indenização por danos materiais e morais (id nº 18662856).
Portanto, não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido no artigo 178 do CC.
Aliás, a autora narrou que não se recorda da contratação. Logo, pleiteia, de certa forma, a declaração de inexistência do contrato.
Essa condição, por si só, afastaria a aplicação do prazo decadencial à espécie, conforme julgados pátrios (TJ-PR: APL nº 0010403-72.2021.8.16.0001, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 04/04/2022).
Portanto, REJEITO a prejudicial.
II.II.IV - Prescrição
Destaque-se, de início, que, na relação jurídica entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma da Súmula nº 297 do STJ.
Nesse contexto, prevê o artigo 27 do CDC que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Nesse sentido, decide reiteradamente esta Corte de Justiça (Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024).
Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em janeiro de 2022 (id nº 18662857 - fl. 5)
Verifica-se, nesse contexto, a inocorrência da prescrição do fundo de direito, vez que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2023.
Logo, REJEITO a prejudicial.
II.III - MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC.
II.III.I - Existência/validade do contrato
No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos autorais.
Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão foi apresentada (id nº 18662869). Não foi acostada prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Não tendo o demandado provado que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelada, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.
Com efeito, deverá ser mantida a sentença a quo, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
II.III.II - Repetição do indébito
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 2016 e que o término se deu em 2022, verifica-se que a restituição deveria se dar na forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril do mesmo ano.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Contudo, à luz inclusive do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 desta Corte, deve-se reconhecer a prescrição dos descontos efetuados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Assim sendo, de ofício, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas até 17 de fevereiro de 2018, cabendo apenas a repetição dos valores descontados a partir de então.
II.III.III - Dano moral
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, de fato, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
II.III.IV - Honorários advocatícios sucumbenciais
Tendo em vista o desprovimento do recurso, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, e considerando a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo.
De ofício, todavia, DECLARO a prescrição das parcelas vencidas até 17 de fevereiro de 2018, cabendo apenas a repetição dos valores descontados a partir de então.
Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Saliente-se, por fim, que, conforme entendimento do Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio (AgInt. no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 12 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800611-52.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuLUIZA RODRIGUES DE JESUS
Publicação13/11/2024