Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800705-18.2023.8.18.0119


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800705-18.2023.8.18.0119 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800705-18.2023.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: NEY JOSE CAMPOS

RECORRIDO: ARNOLDO BENTO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES, DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que o autor alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 19634216). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 19634245): 

  

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 1.392,00 (mil trezentos e noventa e dois reais), correspondentes à restituição simples dos descontos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 

DETERMINO ainda que o requerido CANCELE IMEDIATAMENTE o contrato em nome do autor, que enseja os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). 

EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 

Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o réu opôs embargos de declaração (ID. 19634248), que não foram acolhidos (ID. 19634253), tendo, após, interposto recurso inominado (ID. 19634258), alegando, em síntese, que foi anexado comprovante válido de transferência dos valores a conta bancária do autor, razão pela qual o contrato é plenamente válido. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.   

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:  

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. 

 

Compulsando aos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora por meio eletrônico, constando geolocalização e selfie; cópia de documentos pessoais do contratante, além do comprovante de transferência para a conta bancária de titularidade do autor (ID. 19634234 e seguintes). 

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, razão pela qual entendo carecer de reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800705-18.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

ARNOLDO BENTO PEREIRA

Publicação

17/12/2024