TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758612-72.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE RENATO ARAUJO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BRUNA BONA MORAIS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando a decisão recorrida para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JOSÉ RENATO ARAÚJO SANTOS em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Morais (proc. nº 0830572-95.2020.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões (ID Num. 18392317), o agravante aduz, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, não dispondo de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhes concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.
Concedido o efeito suspensivo (ID. 18689994).
Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1019 e incisos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora agravante, ingressou na origem com Ação Indenizatória, visando a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, no montante de R$ 181.464,91 (cento e oitenta e um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), atribuindo este valor à causa.
O juízo de origem determinou a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, alternativamente, cópia de comprovante de rendimentos, extratos de contas bancárias, declaração de imposto de renda, etc.
Para tanto, o autor juntou aos autos seu contracheque. No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e facultou ao autor o pagamento das custas de forma parcelada.
Cumpre observar, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:
[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88 ), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).
Registra-se que tão somente a circunstância da parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão do benefício justiça gratuita, já que este não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.
Corroborando com tal entendimento, válido trazer a baila o seguinte arresto do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:
“CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento. 2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício. 3. Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010008370 Dês. Oton Mário José Lustosa Torres. 4a. Câmara Especializada Cíve. Julgamento: 09/09/2021)
Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família” (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362).
Ademais, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família é uma análise que deve ser feita in concreto, de modo que se deve examinar, além da remuneração, também, os gastos mensais que o requerente precisa suportar (STJ, AgRg no REsp nº 1437201/RS; REsp 1196941/SP; Ag Rg no AREsp 626487/MG).
Sopesando os elementos trazidos aos autos, vislumbro que o autor/agravante, além de ser aposentado, percebe mensalmente remuneração líquida de cerca de R$ 8.000 (oito mil reais), ao passo que as custas processuais devidas equivalem ao valor de R$ 12.012,54 (doze mil doze reais e cinquenta e quatro centavos), conforme se infere da Tabela de Custas e Emolumentos deste Tribunal de Justiça (https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg), boleto juntado em ID Num. 18392324, o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio.
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.
III – Dispositivo
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, reformando a decisão recorrida para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 a 06/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758612-72.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE RENATO ARAUJO SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/12/2024