Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800100-24.2019.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800100-24.2019.8.18.0051

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]

APELANTE: JUDITE ISABEL DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DESPACHO


Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposta por JUDITE ISABEL DA SILVA(ID 16880218) inconformada com a sentença (ID 16880216) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela (Proc. nº 0800100-24.2019.8.18.0051) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a comprovação da regularidade da contratação e o repasse do valor contratado à parte autora.

Não houve condenação em custas processuais.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora na petição inicial requereu que o feito tramitasse sob o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº. 9.099/1995), sob o fundamento de que a causa não possui complexidade, para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia esta  inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (17/01/2019).

Pleiteou, ainda, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, com base no artigo 54, da Lei nº. 9.009/95, o qual, dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. 

Como se vê, a ação tramitou sem o recolhimento das custas processuais, de acordo com a previsão legal supracitada e o processo fora classificado como Procedimento do Juizado Especial Cível, conforme se infere do ID 3691092.

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.

Intimem-se. Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Relator


(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800100-24.2019.8.18.0051 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Turma Recursal - Data 02/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800100-24.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JUDITE ISABEL DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/12/2024