Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000103-54.2010.8.18.0042


Ementa

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES POR FORÇA LEGAL.1 – Na sentença, o Juízo de 1º grau decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 2 – O instituto da prescrição tem por escopo proporcionar segurança às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. 3 – Compulsando os autos, verifico que o longo decurso processual não se deu por inércia da parte Apelante, mas pela existência de várias leis que suspenderam as execuções judiciais fundadas em crédito rural.4 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000103-54.2010.8.18.0042 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000103-54.2010.8.18.0042

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, RICARDO LOPES GODOY

APELADO: LUIS ALVES PACHECO, ESPÓLIO DE LUIZ ALVES PACHECO

 

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES POR FORÇA LEGAL.

1 – Na sentença, o Juízo de 1º grau decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 

2 – O instituto da prescrição tem por escopo proporcionar segurança às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. 

3 – Compulsando os autos, verifico que o longo decurso processual não se deu por inércia da parte Apelante, mas pela existência de várias leis que suspenderam as execuções judiciais fundadas em crédito rural.

4 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000103-54.2010.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A

APELADO: LUIS ALVES PACHECO, ESPÓLIO DE LUIZ ALVES PACHECO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE LUIZ ALVES PACHECO, ora apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 

Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja anulada a sentença vergastada com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo improvimento do presente recurso.

Recurso recebido por este relator em ambos os efeitos.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

É cediço que o instituto da prescrição tem por escopo proporcionar segurança às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. 

O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe: (i) a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; (ii) um determinado fluxo de tempo; (iii) a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; (iv) a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, como causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas.A modalidade intercorrente é aquela que ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual (CPC, art. 924, V). 

Acerca da prescrição intercorrente da execução, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150, a qual dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Além disso, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional de execução fundada em cédula rural pignoratícia é trienal, contado a partir do vencimento da última parcela.Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, como pela alínea "c". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018).


Compulsando os autos, verifico que o longo decurso processual não se deu por inércia da parte Apelante, mas pela existência de várias leis que suspenderam as execuções judiciais fundadas em crédito rural.

Entre esses diplomas legais, destacam-se a Lei nº 12.844/13, a qual, em seu artigo 8º, §12; suspendeu as execuções até 31/12/2014, prazo esse ampliado posteriormente para 31/12/15 por força da Lei nº 13.001/14. Também houve a Lei nº 13.340/16 que, em seu artigo 10, inciso II, ampliou o referido prazo até 29/12/16; o qual foi dilatado uma outra vez até 30/12/2019 por força da Lei nº 13.729/18.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a Sentença atacada, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao respectivo magistrado de 1º grau para regular prosseguimento do feito.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0000103-54.2010.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

LUIS ALVES PACHECO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Publicação

10/12/2024