TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000129-61.2017.8.18.0089
APELANTE: CLARICE MARIA DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE TED VÁLIDO. PRINT DE TELA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS EXISTENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado acostou a contestação, apresentando o instrumento contratual (ids nº 2847246, pgs.39/42), contudo, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, juntando apenas prints de tela de computador do que seriam TEDs (id nº 2847246, págs.47/51).
II - Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
II - A ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, deve ocorrer a condenação do Apelado na repetição de indébito, demonstrada a cobrança indevida, todavia, na FORMA DOBRADA, constatado que o Recorrente não juntou aos autos o documento de transferência –TED, não comprovando que repassou o valor do mútuo a Apelante.
III -Assim, pelas circunstâncias do caso sub examen, sobretudo considerando a quantidade de descontos, entendo que a reparação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CLARICE MARIA DE SOUSA PEREIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A.
Na sentença recorrida (id 2847250), o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 2847255), o Apelante requer a reforma, da sentença recorrida, para condenar, em suma: a) a ausência de informação precisa no presente caso; b) indenização por dano moral; c) a repetição do indébito, em dobro; d) e a condenação do recorrido ao ônus da sucumbência.
Nas contrarrazões recursais (id 2847262), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 3961967).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
VOTO
VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE. CONDENAÇÃO JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA EG. CÂMARA.
Vistos etc.
Adoto integralmente o Relatório já bem lançado pelo n. Relator.
Rogo venia, inicialmente, para registrar que o que se busca nesta breve divergência, é a observação de que, tendo o d. Relator se utilizado de uma jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça para justificar o seu ilustre entendimento, pude notar, nova venia, que a tenho como tendo sido interpretada, para o caso em concreto, de forma equivocada, uma vez que este órgão julgador vem se pautando em posicionamento diferente ao ora declarado, consoante abaixo se vê do julgado trazido pelo próprio d. Relator, verbis:
ApCiv 0000996-77.2017.8.18.0049
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.”
Pontua a supracitada parte decotada, que é inafastável a assinatura “a rogo” da parte que não souber ler e nem escrever, quando ela se dispuser em realizar contrato de empréstimo consignado.
Consigna-se que no próprio voto, há o reconhecimento de que o contrato em questão, É NULO, não gerando, consequentemente, nenhum efeito para fins da modalidade ora especificada.
Visando não mais me alongar, entendo que, havendo o Relator declarado NULO o contrato ora versado, é ele, INEXISTENTE, haja vista o que a seu respeito impõe o Colendo Supremo Tribunal Federal, ipsis litteris:
“O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes e nem cria situação jurídica definitiva (Súmula nº 473 do STF).”
Somando-se, constata-se a completa ausência da comprovação de que o referido Banco tenha realizado a transferência da quantia apontada como contratada para conta do Apelado, mesmo porque não encontrei nenhuma justificativa para descaracterizar a FORMA DOBRADA, com a que se mantivesse a FORMA SIMPLES para se promover o pagamento do constatado indébito.
Destarte, e por julgar desnecessárias quaisquer considerações outras a respeito da matéria aqui enfocada, e em especial, o fato de que, tendo o Banco “preocupado-se tão somente em colher as duas (02) assinaturas das testemunhas e não a assinatura “a rogo” da parte apontada como contratante”, rogo permissão ao i. Relator para votar pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso tão somente para condenar o Banco ao pagamento do indébito na sua FORMA DOBRADA, levando-se em consideração estar inafastavelmente comprovada a sua má-fé ao realizar o multicitado contrato, outrora demonstrada, mantendo-se os demais termos da sua respeitável decisão.
É o voto.
Teresina, 17/12/2024
0000129-61.2017.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCLARICE MARIA DE SOUSA PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/01/2025