Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802093-15.2023.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DO TELEFONE. TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE APLICATIVO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PROTEÇÃO DOS DADOS. FALHA NA SEGURANÇA. CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS NÃO AUTORIZADAS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FORA DO PERFIL DO RECORRIDO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. - Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802093-15.2023.8.18.0164 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802093-15.2023.8.18.0164

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: HELDER COELHO CARMO

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DO TELEFONE. TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE APLICATIVO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PROTEÇÃO DOS DADOS. FALHA NA SEGURANÇA. CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS NÃO AUTORIZADAS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FORA DO PERFIL DO RECORRIDO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

- Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802093-15.2023.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: HELDER COELHO CARMO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO FILHO - PI4827

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que foi vítima de transações bancárias fraudulentas, realizados por terceiros, via aplicativo Banco do Brasil. Desta forma, objetiva a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais e nos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, in verbis:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, pelas razões acima expostas, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês, desde a citação válida;

b) pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

 

Razões da Recorrente: culpa exclusiva da vítima, inexistência de falha na prestação de serviços, pretensão de declaração de inexistência das operações, repetição simples e em dobro do indébito – impossibilidade, do dano moral.

Contrarrazões da parte Recorrida requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, é de se salientar que a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º. Por conseguinte, ao caso aplica-se a regra prevista no artigo 14, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação de danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação de seus serviços.

Assim, o ônus da prova em relação aos fatos do serviço incumbe ao fornecedor, que não será responsabilizado quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência de falha na prestação de seus serviços (art. 14, § 3º, CDC).

Nessa senda, aplicável também a súmula 479 do STJ, a qual dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No caso em comento, restou incontroverso que o autor recebeu uma mensagem através do aplicativo de mensagens “WhatsApp” de pessoa se passando por funcionário do banco. A ocorrência do golpe que vitimou a parte autora caracterizada por uma ligação verossímil e ludibriosa, deve-se a uma situação criada pelo vazamento de dados e informações sigilosas do autor, que acredita, por óbvio, estar falando com um representante do Banco.

Assim, o fato resultou de vício no serviço prestado pelo banco, já que o esquema fraudulento somente foi concluído por conta do vazamento de informações e da ausência de medidas que impedissem a realização das transações.

Ademais, a vultosa quantia movimentada e a utilização integral do cheque especial disponível destoam dos padrões de movimentação da conta bancária da parte autora.

Na situação descrita nos autos, houve a ocorrência do denominado fortuito interno, logo a instituição financeira responde objetivamente pelo dano causado à vítima por constituir a fraude um risco do seu empreendimento.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina, 15/01/2025

Detalhes

Processo

0802093-15.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

HELDER COELHO CARMO

Publicação

16/01/2025