TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805376-33.2023.8.18.0039
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRAS / 2ª VARA
APELANTE: SIMÃO BARBOSA NETO
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)
APELADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº. 32.766-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTO JÁ EXISTENTE NOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento da decisão judicial para instrução da petição inicial com a declaração de hipossuficiência financeira,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Analisar a necessidade ou não da juntada de comprovação da hipossuficiência financeira pelo autor/apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em consulta ao Sistema Pje 1º Grau, constata-se que não fora gerada intimação ao patrono da parte autora para manifestar-se acerca do despacho que determina a instrução da petição inicial com a declaração de hipossuficiência financeira.
Por outro lado, observa-se que a parte autora ao protocolar a ação em apreço, instruiu a petição inicial com a declaração de hipossuficiência financeira.
Neste passo, a sentença recorrida deve ser anulada.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIMÃO BARBOSA NETO (Id. 17612443), em face da sentença (Id. 17612437) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805376-33.2023.8.18.0039) proposta em desfavor do BANCO C6 S/A, na qual, a Juíza e Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento da decisão judicial para instrução da petição inicial com a declaração de hipossuficiência financeira.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso (Id. 17612443), a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta que ao propor a presente ação, acostou aos autos a declaração de hipossuficiência com assinatura a rogo e duas testemunhas, considerando-se que o Requerente é analfabeto. Alega, ainda, que não fora intimado da decisão de emenda da petição inicial, não sendo disponibilizado, através do sistema Pje, nenhuma intimação do comando judicial.
Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de falta de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 17612445).
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – Id. 18020075).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – Id. 18020075).
II. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
No caso em apreço, o recurso tem como objeto discutir a decisão que extinguiu o feito, diante do não cumprimento do comando judicial referente à alegação de não comprovação da hipossuficiência financeira pelo autor/apelante, bem como, o não pagamento das custas processuais.
Sobre o tema, o superior Tribunal de Justiça demonstra o entendimento de que se mostra desnecessário o comprovante do preparo recursal quando o objeto do recurso trata-se de discutir a justiça gratuita.
Segue a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021)
Preliminar rejeitada.
III. DO MÉRITO RECURSAL
No caso em debate, a parte autora/apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO C6 S/A.
A Juíza de Direito determinou a intimação da parte autora/apelante para juntar declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da negativa de gratuidade e cancelamento da distribuição.
Contudo, em consulta ao Sistema Pje 1º Grau, constata-se que não fora gerada intimação ao patrono da parte autora para manifestar-se acerca do despacho que determina a instrução da petição inicial com a declaração de hipossuficiência financeira.
Por outro lado, observa-se que a parte autora ao protocolar a presente ação, instruiu a petição inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, a qual, repousa no Id. 17612432 – Pág. 4.
Neste passo, a sentença recorrida deve ser cassada, uma vez que desnecessária a juntada de documento já existente nos autos.
Neste sentido, cito jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL PARA ANEXAR AOS AUTOS DECLARAÇÃO ASSINADA PELO PRÓPRIO REQUERENTE SOBRE A SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU JUNTAR PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA, QUE AUTORIZE TAL DECLARAÇÃO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO (ART. 105, DO CPC/2015). DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOS AUTOS HÁBIL À CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO (TJ-RN - AC: 08003553020198205158, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 02/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023).
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para nulificar a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso e ausência de arbitramento junto ao 1º grau.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0805376-33.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSIMAO BARBOSA NETO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação09/01/2025