TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LIBERAÇÃO DO VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805323-52.2023.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor, ora Recorrente, narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 17 (dezessete reais). Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: inversão do ônus da prova; indenização por danos morais; suspensão dos descontos; repetição do indébito; inexistência da relação jurídica e seu cancelamento.
Em contestação o Réu, ora Recorrido, alegou: regularidade do contrato com o autor; prescrição do direito; conduta repetitiva da parte autora no ajuizamento de ações de mesma natureza; falta de interesse de agir; incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; ausência de dano moral; inexistência de danos materiais; impossibilidade de repetição de indébito; descabimento da inversão do ônus da prova; compensação do valor pago ao autor; condenação a litigância de má fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
"Entretanto, os autos também dão conta de que o negócio foi formalizado mediante instrumentos contratuais e que os recursos dele oriundos foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício - R$ 563,79, recebidos em sua conta bancária em 07/02/2017 - conforme documentos de ID 54429042 e 54429649.
(...)
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).
Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de petição inicial; a retirada da multa por litigância de má-fé e a reforma da sentença.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0805323-52.2023.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação06/01/2025