Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800959-37.2023.8.18.0039


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DIGITAL NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em análise ao contrato colacionado aos autos, verifica-se que foi supostamente assinado eletronicamente. Contudo, o banco apelado não comprovou que tal assinatura digital fora de fato realizada pela parte apelante. 2. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à Apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 3. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Provimento parcial do Recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800959-37.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800959-37.2023.8.18.0039

APELANTE: MARIA HELENA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DIGITAL NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Em análise ao contrato colacionado aos autos, verifica-se que foi supostamente assinado eletronicamente. Contudo, o banco apelado não comprovou que tal assinatura digital fora de fato realizada pela parte apelante.

2. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à Apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.

3. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Provimento parcial do Recurso.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800959-37.2023.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MARIA HELENA DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DE ARAUJO, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Barras -PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico, ante a ausência de contrato válido. Afirma pele cabimento de danos morais e repetição do indébito.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Da ausência do contrato válido

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, o regramento consumerista se aplica ao caso, na medida em que o Apelado se amolda ao conceito de fornecedor, estatuído pelo art. 3º do CDC, e a parte Apelante é considerada consumidor, conforme estabelece o art. 17 daquela legislação, já que sofreu as consequências do evento. Por conseguinte, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Em análise ao contrato (ID.19079209) colacionado aos autos, verifica-se que foi supostamente assinado eletronicamente. Contudo, o banco apelado não comprovou que tal assinatura digital fora de fato realizada pela parte apelante.

Nesse sentido, o julgado a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. ASSINATURA DIGITAL SEM VALIDADE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. No caso concreto, o banco réu colaciona contrato com suposta assinatura eletrônica do consumidor, onde consta tão somente uma sequência de letras e números aleatórias (assinatura digital). Sobre o tema, cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes. Tendo a parte autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil da ré. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJ-AM - RI: 07361631520218040001 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/07/2022)


Da Repetição do Indébito

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.

Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pelo Banco (ID. 19079210 fl. 14), conclui-se que a parte Apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira.

O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Ademais, no presente caso houve depósito da quantia na conta bancária da Apelante, portanto, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368, do Código Civil Brasileiro, mantém-se a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta da Apelante, com a repetição do indébito de forma simples.


Dos Danos Morais

Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).

 

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível interposto, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para declarar a nulidade do contrato e, para condenar a instituição financeira:

a) Ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

b) À repetição dos indébitos, de forma simples, bem como que seja feita a compensação dos valores depositados pela instituição financeira, nos termos do art. 368, do Código Civil.

FIXO o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 06/01/2025

Detalhes

Processo

0800959-37.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/01/2025