TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0850375-93.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS DO(A) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO N° PI15811-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO N° PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA N° PI3861-A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO DO(A) APELADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA N° RJ135753-A
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE VALORES. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. DANOS RECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e a seguradora, em ação regressiva, enquadra-se em relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, vez que a seguradora assume os direitos e garantias inerentes aos segurados. Precedentes STJ. 2. O laudo técnico anexado ao processo foi produzido por empresa idônea, sendo, portanto, válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, visto que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. 3. Diante do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária com o dano experimentado pela seguradora apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela apelada. 4. Recurso improvido 5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual foram julgados procedentes os pedidos contidos na peça preambular para CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor pago por esta a título de indenização securitária, na quantia de R$ 11.637,51 (onze mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), corrigida a partir da data do desembolso, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a citação.
Custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pela parte requerida.
Inconformada, a apelante relata em suas razões recursais, em síntese, que a parte apelada não trouxera qualquer documento que comprovasse o nexo causal e que a distúrbio elétrico e/ou falta de energia se deu por culpa da equatorial, ora apelante, bem como não comprovou os danos supostamente ocasionados, ressaltando que não fora colacionado aos autos perícia técnica imparcial no imóvel e nos equipamentos eletroeletrônicos supostamente danificados, consistindo os laudos anexos em provas unilaterais produzidas pela própria seguradora e impróprias à comprovação do nexo causal.
Argumenta, ainda, “(...) que não consta no histórico da unidade consumidora nenhuma solicitação referente ao ressarcimento de danos elétricos provenientes de distúrbios na rede de distribuição de energia elétrica”. Logo, requer o provimento do apelo com o consequente julgamento improcedente da demanda.
A apelada, nas contrarrazões, levanta preliminar de nulidade de citação para contrarrazoar o recurso de apelação, para que não seja tolhida do seu direito de apresentar manifestações e segue defendendo, em suma, que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, vez que o laudo comprova o dano sofrido.
Além disso, alega que a apelante não se desincumbiu da comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo capaz de desconstituir a sentença recorrida.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 18011107).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS
No caso em análise o advogado da seguradora pugna pela nulidade da intimação para apresentação de contrarrazões uma vez que no sistema houve registro de ciência por advogada estranha a esse processo.
Em análise dos autos não se verifica que a advogada que registou a ciência do recurso de apelação possua procuração que a autorize a atuar neste processo, motivo pelo qual conheço das contrarrazões apresentadas pela parte apelada.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da presente demanda gira em torno do ressarcimento do valor indenizado ao segurado da autora pelo sinistro supostamente causado pela Equatorial.
Inicialmente, convém ressaltar que a relação entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e a seguradora, em ação regressiva, enquadra-se em relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, vez que a seguradora assume os direitos e garantias inerentes aos segurados.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1968998 MT 2021/0297568-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Com efeito, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, as empresas concessionárias de serviços públicos essenciais (como a energia elétrica) são obrigadas a fornecê-los de maneira adequada, eficiente, segura e contínua.
Outrossim, importante consignar que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14, do CDC, ou seja, independentemente da verificação de culpa, incumbe-lhe a reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço.
Ou seja, independe de dolo ou de culpa, ocorrendo simplesmente pelo risco da atividade e só admitindo excludentes relativas a caso fortuito, força maior ou culpa do particular.
A Equatorial somente não seria responsabilizada se comprovasse a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu, nem provou a presença de alguma causa excludente de sua responsabilidade.
No caso em apreço, a apelante alega que não restou comprovado o nexo de causalidade capaz de ensejar a sua responsabilidade civil em virtude da prova unilateral apresentada pela seguradora autora.
Contudo, nenhuma procedência tem o questionamento suscitado pela parte recorrente, pois é evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento da lide da maneira como ocorreu.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o laudo técnico constante no Id 15722519, produzido por empresa idônea, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, posto que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos.
Em que pese o argumento de ausência de perícia técnica imparcial, exarado pela apelante, tem-se que, conforme ressaltado pelo magistrado de origem os “Referidos documentos são suficientes a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que demonstram, cabalmente, que a liquidação do sinistro envolveu trabalho técnico, corroborando que a causa dos danos elétricos são provenientes de oscilação na rede de energia elétrica, em evidente falha na prestação dos serviços. Ademais, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a idoneidade, conteúdo e veracidade dos citados documentos.”.
Assim, diante do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela seguradora apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela apelada.
Nesse sentido este E. TJPI já se posicionou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉU REVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espeque, verifica-se que a seguradora autora comprovou que efetuou o pagamento ao segurado da indenização de R$ 1.399,99 (mil e trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), bem como, a fim de demonstrar o nexo causal entre o dano no grupo do gerador do condomínio e a alegada sobrecarga de tensão de energia elétrica, instruiu os autos com os relatórios dos sinistros e os laudos técnicos realizados na época do evento. 2. Ressalta-se, por oportuno, que apesar das referidas provas terem sido produzidas unilateralmente, as mesmas se mostram suficientes. 3. Concessionária ré, ora apelante, não apresentou qualquer laudo técnico ou até mesmo relatório interno, a fim de demonstrar que não houve qualquer irregularidade no fornecimento de energia para o Condomínio lesado. 4. Comprovados os danos causados pela oscilação na rede de energia elétrica, a restituição do valor pago, devidamente atualizado, a título de danos materiais, é medida que se impõe. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0830603-47.2022.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Além disso, observa-se que na peça defensiva, a concessionária apelante afirmou, tão somente, que não poderia ser compelida ao pagamento da indenização, haja vista a produção de provas unilaterais sem capacidade de comprovar o nexo de causalidade; todavia, não trouxe um documento sequer para comprovar que na data do sinistro não houve oscilação de energia elétrica ou qualquer outro tipo de intercorrência.
No que se refere às alegações de necessidade de prévia solicitação administrativa, também não assiste razão à apelante, visto que conforme já relatado, é entendimento pacificado na Corte Superior, que há sub-rogação da seguradora nos direitos do autor a partir do momento em que esta efetuou o pagamento da indenização securitária, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0850375-93.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Publicação11/02/2025