Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801609-95.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO CONTRA MOTORISTA DE TAXI.PERDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM ARCAR COM OS DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801609-95.2023.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801609-95.2023.8.18.0003

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO CONTRA MOTORISTA DE TAXI.PERDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM ARCAR COM OS DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801609-95.2023.8.18.0003

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que é taxista e que no dia 13 de junho de 2019 estava estacionado na Avenida Lourival Mesquita, próximo à Praça da Santa Maria da Codipi, aguardando passageiros. Na ocasião, lhe fora solicitada uma corrida e imediatamente, após o embarque dos passageiros, um elemento visivelmente embriagado adentrou no veículo pela porta traseira do lado do motorista e ameaçou repetidas vezes; que o assaltante tomou as chaves do veículo e ao empreender fuga em alta velocidade, em direção à Avenida Poty Velho, não conseguiu fazer a curva e colidiu como o muro do cemitério do Bairro Santa Maria da Codipe, dando perda total no carro, que fora arrastado até as sepulturas. Ressalta que em decorrências dos festejos, haviam diversos policiais que presenciaram o corrido e não prestaram seu dever de segurança perante não somente o Requerente, mas também aos passageiros de seu táxi. Pelo exposto, requer indenização pelos danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, ante a ausência de provas do nexo de causalidade entre o dano e a ação estatal.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: breve relato dos fatos; razões para reforma da decisão;do nexo causal entre o dano e a omissão estatal; Da devida indenização por danos materiais e morais; por fim, requer seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente os pedidos da parte recorrente/requerente, para reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado e o direito à indenização pelos danos materiais e morais nos termos expostos em exordial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que não restou comprovado o nexo causal entre os danos sofridos e a responsabilidade do Estado.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento AO RECURSO , mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0801609-95.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/01/2025