Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0025137-52.2013.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. COBRANÇA INDEVIDA POR LINHA NÃO CONTRATADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025137-52.2013.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025137-52.2013.8.18.0001

RECORRENTE: ANA LUCIA SOARES LIMA

Advogado(s) do reclamante: VITOR ALUISIO RODRIGUES DA SILVA

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. COBRANÇA INDEVIDA POR LINHA NÃO CONTRATADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a autora alega que contratou serviços de telefonia e internet da requerida com o objetivo de estudar para a segunda fase do exame da OAB por meio de um curso online. Sustenta a autora que embora o prazo de instalação previsto fosse de até sete dias, este não foi cumprido, e a instalação ocorreu somente em 04/04/2013, cerca de dois meses e meio após a solicitação e após a realização da prova, na qual não obteve aprovação.

Aduz a autora que, além disso, após a instalação, passou a ser cobrada não apenas pela linha contratada, de número (86) 3236-8549, mas também por outra linha não solicitada, de número (86) 3236-7334. Afirma que, apesar de ter feito vários contatos com a requerida, tanto por telefone quanto pessoalmente, e de ter seguido todos os procedimentos indicados, o problema não foi solucionado.

Em razão dos transtornos sofridos, pleiteia a repetição de indébito em dobro e uma indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, “in verbis”:

PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido autoral, para condenar o réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais suportados, com a incidência de juros e 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.

 

Inconformada, a requerida apresentou recurso inominado, (evento 24, (processo de origem nº 0025137-52.2013.818.0001)

Contrarrazões apresentadas, ID 12459008.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0025137-52.2013.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

ANA LUCIA SOARES LIMA

Publicação

19/12/2024