TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025137-52.2013.8.18.0001
RECORRENTE: ANA LUCIA SOARES LIMA
Advogado(s) do reclamante: VITOR ALUISIO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. COBRANÇA INDEVIDA POR LINHA NÃO CONTRATADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a autora alega que contratou serviços de telefonia e internet da requerida com o objetivo de estudar para a segunda fase do exame da OAB por meio de um curso online. Sustenta a autora que embora o prazo de instalação previsto fosse de até sete dias, este não foi cumprido, e a instalação ocorreu somente em 04/04/2013, cerca de dois meses e meio após a solicitação e após a realização da prova, na qual não obteve aprovação.
Aduz a autora que, além disso, após a instalação, passou a ser cobrada não apenas pela linha contratada, de número (86) 3236-8549, mas também por outra linha não solicitada, de número (86) 3236-7334. Afirma que, apesar de ter feito vários contatos com a requerida, tanto por telefone quanto pessoalmente, e de ter seguido todos os procedimentos indicados, o problema não foi solucionado.
Em razão dos transtornos sofridos, pleiteia a repetição de indébito em dobro e uma indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, “in verbis”:
“PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido autoral, para condenar o réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais suportados, com a incidência de juros e 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.”
Inconformada, a requerida apresentou recurso inominado, (evento 24, (processo de origem nº 0025137-52.2013.818.0001)
Contrarrazões apresentadas, ID 12459008.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0025137-52.2013.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuANA LUCIA SOARES LIMA
Publicação19/12/2024