TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819447-28.2023.8.18.0140
APELANTE: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. INSTRUMENTO DO CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO OU DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO BAIXO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório de comprovar a existência do contrato objeto da demanda, não demonstrou a utilização do cartão de crédito pela apelada, nem tampouco comprovou depósito do valor supostamente contratado. Conclui-se, assim, pela inexistência de relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes;
3. Repetição de indébito em dobro, ante a má-fé configurada;
4. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, sendo considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa), sendo justa a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
5. Ambos recursos conhecidos sendo o interposto pelo primeiro apelante não provido. Recurso da segunda apelante parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819447-28.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – TEREZINHA MARQUES DA PAIXÃO - doravante denominada segunda apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da demanda; condenou o banco, réu, a restituir de forma simples, os valores descontados indevidamente, atualizadas, bem como lhe condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 18622010), este suscita, preliminarmente, falta de interesse do agir. No mérito, em síntese, alegou: trouxe aos autos as faturas do cartão que contesta a parte autora/apelada, nas quais foram demonstradas as realizações de saques, tendo o contrato sido formalizado através de apresentação de documentação necessária apresentada pela apelada, não fazendo jus à indenização por danos materiais e morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID 18622066), a apelada, em síntese, reafirmou que o apelante não apresentou comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela requerente, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso.
Na apelação interposta pela segunda apelante (ID 18622068), esta aduz, em síntese: houve erro in procedendo do juízo de primeiro grau, ao não condenar o requerido em repetição indébito em dobro dos descontos indevidos; uma vez comprovada a invalidade do contrato bem como os descontos indevidos, a valoração de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostrou-se irrisória devendo ser majorada para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 18622073), o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato e que não houve falha na prestação do serviço não sendo devidas indenizações por danos patrimoniais e morais, nem tampouco majoração do valor deste. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19072316, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 18622010), inicialmente deve-se rejeitar a preliminar de mérito da falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte apelada não buscou o apelante para resolver o conflito administrativamente, pois não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF).
No mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela apelada.
Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante. Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos instrumento do contrato objeto da demanda, não demonstrou a utilização do cartão de crédito pela apelada, nem tampouco comprovou depósito do valor supostamente contratado.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Lado outro, considerando a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, sem base contratual para tanto, caracteriza má-fé, pois inexistiu consentimento válido por parte da contratante/apelada, tendo o apelante, procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não há falar em compensação de valores.
Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID18622068), os pontos de controvérsia são: repetição de indébito em dobro e a majoração do valor da indenização a título de danos morais.
Sobre o primeiro, considerando a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, sem base contratual para tanto, caracteriza má-fé, pois inexistiu consentimento válido por parte da contratante/apelada, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperativa, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não há falar em compensação de valores.
Em relação ao segundo ponto discutido, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos nos proventos da apelante, sem base contratual, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO ambos recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante, para manter a sentença vergastada, nos aspectos combatidos; VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO daquele interposto pela segunda apelante, para reformar a sentença, no sentido de condenar o banco apelado a restituir EM DOBRO os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelante e MAJORAR o valor da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Verbas sucumbenciais sob inteira responsabilidade da instituição financeira requerida, cujos honorários majoro para 12% (doze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059, do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 10/12/2024
0819447-28.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTEREZINHA MARQUES DA PAIXAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/12/2024