Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801624-57.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que, após o cancelamento do contrato e devolução dos valores pelo apelante, não havia direito à repetição de indébito ou à reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de duas questões: (i) a validade do indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica; e (ii) a inexistência de dano material ou moral que justifique a repetição de indébito ou a condenação por danos extrapatrimoniais, em razão da ausência de descontos no benefício previdenciário do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, pode rejeitar aquelas que considerar desnecessárias, em conformidade com os princípios do livre convencimento motivado (arts. 370, § único e 371 do CPC). 4. No mérito, não há direito à repetição de indébito ou a danos morais, pois o contrato foi cancelado e os valores devolvidos, sem que tenha ocorrido qualquer desconto indevido no benefício previdenciário do apelante, conforme evidenciado nos autos. A simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor não gera automaticamente a obrigação de reparação, especialmente quando não há prejuízo efetivo para a parte autora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. O juiz, no exercício do livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A inexistência de descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, após o cancelamento do contrato e devolução dos valores, impede a repetição de indébito e a condenação por danos morais." Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 370, § único, 371; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 17; Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXII. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801624-57.2021.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801624-57.2021.8.18.0028

APELANTE: JULIO BORGES DIAS

Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que, após o cancelamento do contrato e devolução dos valores pelo apelante, não havia direito à repetição de indébito ou à reparação por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia gira em torno de duas questões: (i) a validade do indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica; e (ii) a inexistência de dano material ou moral que justifique a repetição de indébito ou a condenação por danos extrapatrimoniais, em razão da ausência de descontos no benefício previdenciário do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, pode rejeitar aquelas que considerar desnecessárias, em conformidade com os princípios do livre convencimento motivado (arts. 370, § único e 371 do CPC).
4. No mérito, não há direito à repetição de indébito ou a danos morais, pois o contrato foi cancelado e os valores devolvidos, sem que tenha ocorrido qualquer desconto indevido no benefício previdenciário do apelante, conforme evidenciado nos autos. A simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor não gera automaticamente a obrigação de reparação, especialmente quando não há prejuízo efetivo para a parte autora.

IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

Tese de julgamento: "1. O juiz, no exercício do livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A inexistência de descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, após o cancelamento do contrato e devolução dos valores, impede a repetição de indébito e a condenação por danos morais."

Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 370, § único, 371; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 17; Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXII.

 


 

RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIO BORGES DIAS para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.

 

Na sentença vergastada (ID 14351331), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

 

Irresignada com a sentença, a Apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 14351336), alegando a falsidade da assinatura consignada no contrato apresentado pela parte ré, bem como a existência de dano moral “in re ipsa” ou presumido.

 

Requer a anulação da sentença retro para que seja realizada a perícia grafotécnica, ou sua a reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade da contratação e condenação em danos morais.

 

Em contrarrazões (ID 14351338), o banco pugna pela manutenção da sentença atacada.

 

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 19521392).

 

É a síntese do necessário.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

 


VOTO


 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – RAZÕES DO VOTO

Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença que improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que sendo o contrato efetivamente cancelado, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.



De início, quanto à produção de prova pericial grafotécnica, no caso, tal prova se afigura inócua, pois extrai-se dos autos que o valor depositado na conta do apelante fora devolvido ao banco e o contrato impugnado fora cancelado, não gerando descontos no benefício previdenciário do apelante.



Considerando que o Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC), não há razão, no caso em concreto, para se declarar a nulidade da sentença atacada.



Não é outro o entendimento cristalizado no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:



“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...) omissis (...)

II - O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

III - É entendimento desta Corte Superior que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.

IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil.

(...) omissis (...)

XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)”



Portanto, não há que se falar em afronta ao Princípio da Ampla Defesa no caso em concreto, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.

 

Passando à análise do mérito, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecido pelo INSS.

 

Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

 

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso.

 

A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

 

Dito isso, do que se observa dos autos, após a devolução ao banco do valor recebido na conta da parte apelante, o contrato impugnado fora cancelado, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do consumidor. Ora, consoante histórico de consignações (ID 14351324), o contrato impugnado foi incluído no dia 09/03/2021 e excluído logo em seguida, no dia 26/03/2021.

 

Assim sendo, não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária do Recorrente, não exsurge o direito à repetição do indébito.

 

Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Ora, o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de uma redução arbitrária dos proventos da Apelante, conclui-se que não há dano extrapatrimonial a ser reparado.

 

Desse modo, não merece acolhimento a irresignação da Apelante.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, declarando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801624-57.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIO BORGES DIAS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

10/12/2024