Acórdão de 2º Grau

Imissão 0000662-78.2014.8.18.0039


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. 2. Toda as provas constantes nos autos indicam que não houve esbulho e que o autor não possuía a posse objeto da lide. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000662-78.2014.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000662-78.2014.8.18.0039

APELANTE: MARIA DOURISALDA SALES FREITAS

APELADO: ADALGISA REGO HONORATO, CRISTIANE REGO HONORATO

Advogado(s) do reclamado: LILIANY MARQUES BENICIO MELO, LUAN AMORIM SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade.

2. Toda as provas constantes nos autos indicam que não houve esbulho e que o autor não possuía a posse objeto da lide.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000662-78.2014.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MARIA DOURISALDA SALES FREITAS 

APELADO: ADALGISA REGO HONORATO, CRISTIANE REGO HONORATO
Advogados do(a) APELADO: LILIANY MARQUES BENICIO MELO - PI10739-A, LUAN AMORIM SILVA - PI10410-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOURISALDA SALES FREITAS contra sentença proferida contra sentença proferia nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM, ajuizada em face de ADALGISA REGO HONORATO, ora apelado.

A sentença recorrida, julgou improcedente a ação de reintegração de posse.

Irresignada, a parte autora apresentou o presente recurso de apelação. Em suas razões, alegou em síntese que é proprietária e se encontrava na posse de seu imóvel, até que teve que se ausentar por poucos dias e teve seu imóvel invadido pela apelada. Aduz ainda que não deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual não poderia ser condenada em custas. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada procedente.

Contrarrazões apresentadas em id n.18466309.

O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo legal que a justifique sua intervenção.

Em síntese, é o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

JuLIA Explica


VOTO


 

VOTO

Conheço dos presentes recursos, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O cerne do recurso sub examine reside na posse do imóvel objeto da lide.

 Pois bem, inicialmente, adianto que a sentença não merece reparos. Após a instrução, restou comprovado que o autor não preenche os requisitos necessários à reintegração da posse, em conformidade com o disposto no artigo 560 e ss. do CPC.

Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade.

Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário (art. 1.210, § 2º, do CC).

Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).

Para configurar o direito à reintegração na posse, faz-se necessária a comprovação da posse, da turbação ou esbulho (e sua data) e a perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO. 1. Para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia. 2. Comprovados os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse.(TJ-MG - AI: 10000221012115002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022)

Em relação as provas produzidas nos autos, restou evidente que o autor não possuía a posse do imóvel objeto da lide.

Ademais, a autora não requereu a produção de prova testemunhal ou outro tipo de prova que pudesse indicar no sentido do esbulho.

Como bem observado pelo juízo a quo, há diversas faturas de energia elétrico do imóvel, devidamente quitadas, pela parte apelada, referente aos meses 11/2015, 12/2015, 03/2016, 04/2016, 05/2016, 06/2016, 07/2016, 08/2016, 09/2016; e diversas cópias dos instrumentos de pagamento do financiamento do imóvel.

Assim, toda as provas constantes nos autos indicam que não houve esbulho e que o autor não possuía a posse objeto da lide. Nesse sentido, a jurisprudência em casos semelhantes aponta no sentido de se confirmar a sentença. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO OU DA OCORRÊNCIA DESTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES UNILATERAIS SEM AMPARO NAS DEMAIS PROVAS. ASTREINTES FIXADAS NA ORIGEM. INCÁBIVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O boletim de ocorrência somente serve como elemento de convicção em favor do declarante quando em sintonia com o conjunto probatório, mas nunca de forma individual. Tendo em vista que nos autos não há qualquer outra prova que auxilie a convicção nesse sentido, não se pode ter por provada a alegada ameaça ou esbulho à posse dos apelantes em relação ao imóvel. 2. O art. 373, I, do CPC/15 estabelece que incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, pelos elementos probatórios coligidos aos autos, não são suficientes para comprovar o esbulho. 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.(TJ-DF 07001862820198070007 DF 0700186-28.2019.8.07.0007, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 20/05/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 930336 MG 2007/0046647-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014)

Por fim, em relação a condenação em custas e honorários advocatícios, entendo que a sentença corretamente condenou a autora, uma vez que sucumbiu nos termos do artigo 85 do CPC. Ademais, o juízo acertadamente estabeleceu a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.98 §3º do CPC.

Desta forma, o conhecimento e improvimento do recurso é medida que se impõe.

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, sendo mantida a sentença apelada em todos os seus termos.

É como voto.

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0000662-78.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

MARIA DOURISALDA SALES FREITAS

Réu

ADALGISA REGO HONORATO

Publicação

10/12/2024