TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812273-70.2020.8.18.0140
APELANTE: JUDIVAN VICENTE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO
APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS, AISLAN ALVES PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que homologou acordo firmado e julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Raimundo dos Santos e Silva Comércio - ME, nos autos de "Ação Revisional de Contrato com Repetição do Indébito c/c Danos Morais", ajuizada com a finalidade de revisão das cláusulas contratuais e de condenação das partes rés ao pagamento de danos morais.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a cobrança de juros abusivos pela requerida Raimundo dos Santos e Silva Comércio - ME configura ato ilícito passível de indenização por danos morais;
(ii) examinar se a sentença deve ser reformada para condenar o referido réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A condenação ao pagamento de danos morais exige a presença de três elementos: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil, combinado com os arts. 186 e 187 do mesmo diploma.
A cobrança de juros acima da taxa média de mercado, ainda que configurada como abusiva, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar violação a direitos da personalidade, tais como dignidade, honra ou imagem.
A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais pátrios, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a mera existência de encargos abusivos em contrato bancário não enseja, automaticamente, a reparação por dano moral.
Na hipótese dos autos, não restou demonstrado qualquer prejuízo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação pleiteada, não havendo nos autos evidência de ofensa a direitos fundamentais ou a dignidade do autor.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 487, I e III, "b".
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.155311-8/002, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD), 18ª Câmara Cível, j. 05.11.2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JUDIVAN VICENTE DA SILVA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (2ª Vara da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , ora apelado.
Na ação originária a parte autora alega que celebrou com a EMPRESA NEM VEICULOS, em 24 de janeiro de 2020, Contrato de Financiamento para a Compra de um veículo FIAT SIENA CELEBRATION, 1.4, 8 V, MODELO 2013 no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), com uma entrada de 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), restando 7.000,00 (sete mil reais) financiado pela BV FINANCEIRA, conforme FICHA DE CADASTRO E CDB ANEXO. Acontece que o valor do veículo financiado em CDB saltou para o montante principal de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), mais a cobrança de seguro de R$ 1.766,51, mais R$ 1.094,00 (mil e noventa e quatro reais) de tarifas não autorizados e nem informadas ao autor, mais taxas de juro acimas das estipuladas pelo mercado, divergindo totalmente do valor acordado pela concessionaria. Segundo CDB, o valor total final pago no veículo sairá no montante de R$ 43.776,00 (quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais), muito acima do estipulado inicialmente pela concessionária, que seria de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).
Aduziu que levando em consideração a taxa de juros de 1.01% para o financiamento de aquisição de veículos para o mês de janeiro de 2020, segundo CDB, o valor correto para financiamento seria de 48 parcelas iguais de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), totalizando uma dívida de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos), requer-se a correção e abatimento das parcelas já pagas, conforme cálculos anexos.
Requer, enfim, a total procedência da ação para declarando a nulidade dos débitos exorbitantes imputados ao Autor (seguros e tarifas), aplicar a taxa de juros de 1.01% para o mês de janeiro de 2020, segundo CDB, revisando para o valor devido de 48 parcelas iguais de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), totalizando uma dívida de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos) e condenando os requeridos a pagarem ao requerente o valor correspondente à R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Na contestação, aduzindo a legalidade das cláusulas e encargos cobrados no contrato. Ao final, pediu pela improcedência da ação.
Contestando, Raimundo dos Santos e Silva Comércio arguiu sua ilegitimidade passiva.
Acordo firmado entre o autor e o Banco Votorantim.
Na sentença, o magistrado HOMOLOGOU, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre o autor e o Requerido BANCO VOTORANTIM S/A, o que fez parte integrante desta, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ato contínuo, JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da exordial quanto ao Réu RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO - ME, com base no art. 487, I do CPC. Via de consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito. Ratificou o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte promovente. Custas e honorários advocatícios conforme consta no termo de acordo entre o Requerente e o Réu BANCO VOTORANTIM S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nos termos do que fora acordado entre as partes, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: a) Ao Requerente, alvará para levantamento de R$ 3.893,56 (Três mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) depositados em conta judicial (ID 19644098); e b) Para o Requerido BANCO VOTORANTIM S/A, alvará para levantamento do valor residual da conta judicial (ID 19644098), subtraídos os R$ 3.893,56 (Três mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) que devem ser levantados pelo Autor.
Nas razões do recurso de Apelação, a parte autora ratificou os termos da inicial, requerendo a fixação de danos morais em desfavor da parte requerida Raimundo dos Santos e Silva Comércio.
Devidamente intimado, o Banco requerido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Pleiteia a parte recorrente a condenação do requerido Raimundo dos Santos e Silva Comércio em danos morais em virtude dos juros abusivos cobrados no contrato de financiamento bancário.
Em relação ao pleito indenizatório, de acordo com o disposto no art. 927 do Código Civil, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra (CC, arts. 186 e 187).
Assim, importa asseverar que a cobrança de juros acima da taxa média de mercado não enseja violação a direito da personalidade, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
I - Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo permitida a revisão de cláusulas contratuais abusivas, conforme entendimento consolidado no STJ.
II - A abusividade das taxas de juros remuneratórios se configura quando estas superam uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme jurisprudência dominante.
III - A devolução dos valores cobrados a maior deve ser realizada de forma simples para os abatimentos realizados até março de 2021 e de forma dobrada para os descontos efetivados posteriormente.
IV - A cobrança de encargos abusivos, por si só, não caracteriza danos morais, sendo necessária a demonstração de ofensa a bem da personalidade.
V - Mantém-se a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelecidos sobre o valor da causa, em razão da iliquidez da condenação.
VI - Recurso principal não provido. Recurso adesivo parcialmente provido para ajustar a restituição dos valores pagos a maior. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.155311-8/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 05/11/2024)”
Portanto, a mera cobrança de encargos abusivos em contrato de empréstimo bancário, celebrado livremente pelo consumidor, não configura dano moral.
DIANTE O EXPOSTO e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 11/03/2025
0812273-70.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJUDIVAN VICENTE DA SILVA
RéuRAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO
Publicação12/03/2025