Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801361-90.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº: 0801361-90.2021.8.18.0071

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

1º APELADA: FRANCISCA PINHEIRO DE SOUZA

APELANTE ADESIVO: FRANCISCA PINHEIRO DE SOUZA

APELADO ADESIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS.PLEITO DE MAJORAÇÃO. VALOR SUGERIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 -  O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. 2 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Incide sobre a lide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 3Contrato não apresentado. 4 – Ausência de comprovação do repasse. 5 - Nulidade. Súmula nº. 18 do TJPI. 6 – Danos morais devidos. 7 – Pleito de majoração não conhecido ante a ausência de sucumbência. 8 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 9 - Recursos conhecidos. 10 - Recurso do Banco Bradesco S.A improvido. 11 – Recurso da autora/apelante adesivo provido parcialmente. 12 -  Sentença reformada.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por BANCO BRADESCO S/A e por FRANCISCA PINHEIRO DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801361-90.2021.8.18.0071), ajuizada pela parte autora/2ª apelante em desfavor do réu/1º apelante, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado na lide, condenando o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, determinando-se que entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil; condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.

Houve condenação do banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões de recurso, a instituição bancária/1ª apelante, alega que a contratação ocorreu de forma regular. Ademais, alega violação da boa-fé objetiva, inexistência de dano moral e ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Em caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, requer a reforma parcial da sentença no sentido de determinar a devolução simples, redução do valor da condenação ou compensação da quantia recebida pela parte adversa.

A parte autora interpôs o recurso adesivo sustentando que o valor da condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fora ínfimo, devendo, pois, ser majorado para o importe de R$ 5.000(cinco mil reais), haja vista que o quantum indenizatório deve levar em consideração às funções preventiva e compensatória da condenação.

Aduz que a sentença deve ser reformada também em relação à repetição do Indébito, haja vista a má-fé do banco apelado, devendo haver a condenação ser aplicada nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais e determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente sejam em dobro com incidência de juros e correção monetária. 

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Nas contrarrazões recursais, a instituição financeira suscita a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, alega que sem prova do dano, não há que se cogitar de responsabilidade civil, não devendo, pois, o presente pedido de indenização prosperar. Requer o improvimento do recurso adesivo.

Em sede de contrarrazões, a apelante adesivo aduz que a requerida não juntou qualquer documento de transferência de valores, o que acarreta a nulidade do contrato e, ainda, que o contrato ocasionou abalo emocional e enorme preocupação à parte requerente, pessoa idosa em frágil estado de saúde. Pugna pelo improvimento do apelo interposto pelo banco.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

I - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA/APELANTE ADESIVO

Quanto à impugnação da gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.

No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo.

O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.

Ademais, o fato de a autora/apelante adesivo estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC.

Verifica-se que o apelado limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sem trazer provas nesse sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

II - ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelante; e não recolhido por FRANCISCA PINHEIRO DE SOUZA, ora apelante adesivo, uma vez que é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão de tutela de urgência na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil..

 

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

III - DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa e com poucos conhecimentos ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº.791513165), sem a sua autorização, sendo descontadas 60(sessenta)parcelas, no importe de R$ 128,69(cento e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos).

No caso em comento, além de a instituição financeira não ter acostado aos autos contrato firmado pelas partes, também não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da autora/apelante adesivo.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, na conta bancária da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do 1º apelante/Banco Bradesco S.A  por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Em suas razões recursais, a apelante adesivo sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pela instituição financeira, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.

Deste modo, atento às peculiaridades do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, mantenho a indenização  por danos morais no importe de R$ 3.000,00(três mil reais), valor que se encontra dentro da equidade, razoabilidade e proporcionalidade para o cas0 na espécie.

Por outro lado, no tocante ao pedido de majoração dos danos morais, de acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.

Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.

A parte autora, ora apelante adesivo, apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.

Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do pedido, porquanto inadmissível.

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) 

 

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A, e dar PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pela autora/FRANCISCA PINHEIRO DE SOUZA a fim reformar a sentença apenas para devolver em dobro os valores indevidamente descontados, mantendo-se os demais termos da sentença.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801361-90.2021.8.18.0071 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801361-90.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCA PINHEIRO DE SOUZA

Publicação

21/11/2024