Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803270-40.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803270-40.2023.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803270-40.2023.8.18.0123

RECORRENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que constatou a ocorrência de descontos em sua conta bancária que desconhece, fundando em supostos contratos de empréstimos consignados de nº 349250825-8 e n° 349628045-8. Requer a nulidade dos referidos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira sequer demonstrou as relações contratuais ou qualquer tipo de consentimento por parte do consumidor.

Todavia, houve demonstração de depósitos em favor da parte autora, em 18/08/2021 no importe de R$ 5.018,53 (cinco mil, dezoito reais e cinquenta e três centavos) e em 02/09/2021 no importe de R$ 4.344,15 (quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), no extrato por ela anexado aos autos (ID n.º 53257852).

Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência dos contratos entre as partes de nº 349250825-8 e 349628045-8;

b) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.

Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de DUAS transferências via TED em favor da parte autora, estabeleço que o banco requerido poderá compensar o montante do valor total da condenação.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a inexistência dos contratos, a ausência de comprovação de transferência dos valores a título de empréstimo consignado, o cabimento da restituição em dobro, a incompatibilidade da compensação de valores e o reconhecimento do dano moral.

Contrarrazões nos autos.

                É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que concerne ao mérito da demanda, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação dos contratos de nº nº 349250825-8 e 349628045-8, ônus que caberia à instituição financeira recorrida e que não foi cumprido, considerando que não foram apresentadas em juízo cópias do contrato em questão, devidamente assinadas, para que se pudesse afastar as alegações de abusividade feitas pelo consumidor.

Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.

Nesta esteira, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.

Contudo, observo que houve comprovação nos autos da realização da transferência dos valores objetos dos contratos, sendo necessária sua compensação no caso concreto.

Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária do recorrente.

Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, fixo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida e condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, mantendo todos os demais termos da sentença.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

                  Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0803270-40.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024