TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801347-52.2023.8.18.0131
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
– SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença (ID 19533608) que, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgou o pedido inicial totalmente improcedente.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 19533609) aduzindo em suas razões, a inexistência do comprovante de transferência; nulidade de formalização contratual; danos morais devidos a recorrente e repetição de indébito. Requer ao final, seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo para julgar totalmente procedente os pedidos da recorrente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 19533612) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte requerida, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de seu benefício previdenciário, valor indevido, por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. No caso como dos autos, a devolução do valor debitado do benefício da autora, deve se dar de forma simples.
Em relação aos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela restituição simples sem danos morais. No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenar a instituição requerida:
a) a devolver de FORMA SIMPLES os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, relativo aos contratos de empréstimo questionado nos autos, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ);
b) a pagar a parte demandante pelos danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801347-52.2023.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/12/2024